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Não incide contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à aposentaria do servidor público. - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Não incide contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à aposentaria do servidor público.
23/07/2019

Não incide contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à aposentaria do servidor público.

Decisão do STF tem efeito imediato em milhares de processos que estavam suspensos.

O Plenário do STF, em decisão com Repercussão Geral, decidiu que parcelas que não serão pagas na aposentadoria não podem ser base de cálculo da contribuição previdenciária.

Com isso, direitos como o terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade e periculosidade, não podem compor referida base, sendo que os servidores públicos que sofreram descontos sobre parcelas dessa natureza podem pleitear a devolução dos valores arbitrariamente descontados.

O acórdão do processo RE 593.068 foi publicado em março desse ano. O julgamento teve Repercussão Geral, o que significa dizer que seus efeitos devem ser aplicados a todos processos em curso no Judiciário que versarem sobre o tema.

A tese vencedora foi assim fixada: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Os termos são claros no sentido de demonstrar que as parcelas citadas são exemplificativas, sendo que qualquer outra que não será incorporada não deverá compor a base de cálculo dos descontos previdenciários.

Bem mais de 30 mil processos estavam suspensos aguardando o entendimento do Plenário do STF. Ações que agora deverão ser analisadas e, na maioria dos casos, encaminhadas para a fase de cálculos dos valores devidos aos servidores.

Novos processos podem ser ajuizados para impedir descontos em desacordo com o entendimento do STF, bem como a devolução das quantias abatidas nos vencimentos nos últimos 05 anos.

Os servidores devem consultar o andamento de processos coletivos ajuizados por suas entidades de classe, visto que esses são antigos e garantem a recuperação de todo período anterior aos 5 anos do ajuizamento da ação.

Fonte: Wagner Advogados Associados

 
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