A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
por unanimidade, negou provimento à apelação de uma candidata contra a
sentença, da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou
improcedente o pedido da autora para anular a prova de títulos de concurso
público realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH)
para contratação de pessoal ao cargo da área assistencial com lotação no
Hospital Universitário da Universidade Federal de Sergipe (HU-UFS).
Insatisfeita, a candidata recorreu alegando que não obteve
aprovação no certame em razão de ilegalidade cometida na avaliação de seus
títulos consistente na não pontuação dos documentos apresentados para comprovar
sua experiência profissional.
Coube ao juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira a
relatoria do processo que, ao analisar o caso, destacou que a autora concorreu
para o cargo de Técnico de Enfermagem e apresentou, na data estabelecida para
recepção dos títulos, declaração sem a descrição das principais atividades
desenvolvidas pela requerente.
O magistrado afirmou que a recorrente pretende obter a
modificação de sua nota no certame sem comprovação de existência de erro ou de
desrespeito ao edital, o que representaria indevida ingerência na esfera
administrativa.
Esclareceu o juiz convocado que é pacífica a jurisprudência
do TRF1 no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário examinar critérios de
formulação e avaliação de provas e tampouco de notas atribuídas a candidatos,
ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento
administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento
administrativo pela comissão responsável.
Sendo assim, demonstrado, nos autos, que as alegações quanto
à ofensa ao edital são desprovidas de fundamento, pois o edital estabeleceu
parâmetros para a atribuição de pontos aos títulos, o Colegiado, nos termos do
voto do relator, negou provimento à apelação da autora.
Processo relacionado: 0046467-66.2014.4.01.3400/DF
Fonte: TRF 1ª Região