O ministro Luiz Fux, do Supremo
Tribunal Federal (STF), indeferiu o Mandado de Segurança (MS) 31068, por meio
do qual um ex-bolsista pretendia anular decisão do Tribunal de Contas da
União (TCU) que determinou o ressarcimento ao erário dos recursos públicos
destinados a ele para realização de curso de doutorado no exterior, por não
ter sido comprovada a defesa de tese nem a conclusão do curso. Segundo o
ministro, não houve qualquer violação a direito líquido e certo que pudesse
levar à nulidade da cobrança.
De acordo com os autos, o
impetrante foi beneficiado com bolsa para realizar estudos na Université de
Droit, d’Economie et Sciences Sociales de Paris, entre janeiro de 1988 e
dezembro de 1991, mas não conseguiu concluir o doutorado no prazo determinado
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Em
tomada de contas especial, o TCU o condenou a ressarcir os valores sob o
entendimento de que foi descumprido o compromisso assumido pelo estudante de
concluir o curso e defender a tese.
Em sua defesa, o ex-bolsista
afirmou que a não conclusão do doutorado decorreu de circunstâncias alheias à
sua vontade (nascimento de seu filho). Argumentou que a decisão do TCU foi
fundamentada na Lei 8.443/1992, o que representaria afronta à garantia da
irretroatividade da aplicação das leis (artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal), pois na época em que cursava o doutorado, a legislação
não existia. Apontou violação de seu direito líquido e certo de prosseguir os
estudos. E ausência de cláusula estabelecendo prazo máximo para a conclusão
do curso.
Ao negar o pedido formulado no MS,
o ministro Fux observou que, embora a concessão da bolsa tenha ocorrido antes
da promulgação da Constituição de 1988, o maior volume de desembolso ocorreu
sob sua vigência, quando já havia o modelo fiscalizatório instituído para o
TCU e regulamentado pela Lei 8.442/1992. Salientou que a Constituição
anterior já previa a competência do TCU para julgar contas dos responsáveis
por bens e valores públicos.
O ministro ressaltou que o mandado
de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça de lesão concreta a
direito líquido e certo do impetrante e que, no caso, havia mera expectativa
de direito, caso fosse concedida nova prorrogação do prazo para a conclusão
do doutorado. Destacou ainda que a decisão TCU segue a jurisprudência do STF
no sentido de que o beneficiário de bolsa de estudos no exterior, concedida
pela administração pública, não pode alegar o desconhecimento de obrigação
prevista em ato normativo do órgão provedor ou no contrato subscrito por ele.
Fonte: STF |