A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho desproveu agravo da JBS S. A. contra decisão que a
condenou a reintegrar um auxiliar de produção que integrava o conselho fiscal
do sindicato da categoria em Rondônia. O frigorífico sustentava que ele não
tinha direito à estabilidade, mas a decisão levou em conta norma mais favorável
prevista na convenção coletiva da categoria.
O auxiliar trabalhou no
setor de abate na JBS de 2009 a 2014. Em 2013, foi eleito membro do conselho
fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado
de Rondônia (SINTRA-INTRA), e disse que atuava junto aos trabalhadores da
empresa realizando filiações e ouvindo reclamações e reivindicações,
transmitindo-as à JBS. Ao ser demitido, ajuizou reclamação trabalhista
sustentando que a dispensa foi discriminatória, por sua atuação sindical e por
ter participado ativamente de uma paralisação de dois dias em 2013. Pedia indenização
por danos morais e reintegração, com pagamento dos salários do período de
afastamento, com base na convenção coletiva do SINTRA-INTRA que garantia
estabilidade aos integrantes da diretoria executiva e aos membros titulares e
suplentes do conselho fiscal da entidade até um ano após o fim do mandato.
A empresa, em sua defesa,
negou que a dispensa tenha sido discriminatória e questionou a validade da
convenção coletiva. Afirmou que o sindicato assina anualmente acordo coletivo
com a JBS, e este instrumento, que não previa a estabilidade, deveria
prevalecer sobre a convenção, assinada durante a sua vigência. E argumentou,
ainda, que a Orientação Jurisprudencial 365 da Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não reconhece o direito aos integrantes de
conselho fiscal.
O juízo da Vara do Trabalho
de Cacoal (RO) considerou "inócua" a discussão sobre a OJ 365.
"Nesse aspecto, as partes interessadas, numa negociação coletiva, podem
estabelecer a estabilidade provisória para tais membros, uma vez que não há
vedação legal para tal", afirmou. Quanto ao conflito entre o acordo e a
convenção coletiva, a sentença ressaltou que a última era mais favorável ao
trabalhador, merecendo prevalecer sobre o acordo. Esse entendimento foi mantido
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC).
No recurso ao TST, a JBS
defendeu a prevalência do acordo sobre a convenção por se tratar de norma
específica, enquanto a convenção seria genérica. Contudo, o relator,
desembargador convocado Cláudio Couce, destacou que a decisão está de acordo
com a jurisprudência do TST, no sentido da aplicação da norma mais benéfica,
conforme o artigo 620 da CLT.
Ele observou ainda que a
Constituição da República reconhece as convenções e acordos sem estabelecer
distinções entre os instrumentos. "A norma assim pactuada encerra,
portanto, manifestação da vontade coletiva das partes no exercício de
prerrogativa constitucional e encontra fundamento nos princípios da autonomia
sindical e da democracia interna, ambos igualmente protegidos no leque de
direitos sociais assegurados pela Constituição", afirmou, citando diversos
precedentes.
Processo relacionado:
AIRR-12881-80.2014.5.14.0041
Fonte: TST