Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF da
1ª Região confirmou sentença que determinou a remoção de uma engenheira
agrônoma do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra),
lotada na cidade de Marabá (MA), para a Superintendência do órgão em São Luís
(MA), para acompanhar cônjuge, aprovado em concurso público para professor
assistente da Universidade do Estado do Maranhão. A decisão foi tomada após a
análise de recurso apresentado pela entidade.
Na apelação, o Incra sustentou que a
Lei 8.112/90 é clara ao exigir como requisito para concessão de remoção a
pedido que o deslocamento do companheiro servidor público se dê também no
interesse da Administração, ou seja, de ofício.
Segundo a autarquia, não foi o que
ocorreu na hipótese. “No caso em tela, a ruptura da unidade familiar se deu
por iniciativa do companheiro da autora, visto que o consorte se
inscreveu no concurso público e, após aprovação, optou por exercer o cargo de
professor da Universidade do Estado do Maranhão, não atendendo assim à forma
preconizada pela legislação em vigor”, alegou.
Os argumentos apresentados pela
recorrente foram aceitos pelo relator, desembargador federal Candido Moraes.
O magistrado ressaltou em seu voto que a regra de remoção para acompanhar
cônjuge somente se aplica aos casos em que efetivamente tenha havido
deslocamento de um dos cônjuges no interesse da Administração.
“Filio-me à corrente segundo a qual
quando a unidade familiar é rompida por vontade própria da parte ao assumir
em primeira investidura o cargo para o qual foi aprovada em concurso público,
em localidade distinta daquela em que residida com seu cônjuge, não faz jus à
remoção prevista na Lei 8.112/90”, disse.
Entretanto, ressaltou o julgador na
decisão, tendo em vista que o pedido em questão foi atendido pelo Juízo de
primeiro grau em 2007, estando a situação de fato já consolidada, “não seria
razoável determinar o retorno da parte autora à lotação de origem, até porque
o decorrer do tempo pode ter alterado as reais condições do serviço,
inclusive, no que tange à perpetuação do interesse da Administração na
permanência da parte autora na sua primeira lotação”.
Processo relacionado: 1044-16.2006.4.01.3901
Fonte: TRF 1ª Região |