A ministra Rosa Weber, do
Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à
Reclamação (RCL) 19632, ajuizada pelo Estado de Goiás contra decisão do
Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) que declarou inconstitucional norma
estadual que estabelecia punições a servidores grevistas, como corte de
ponto, exoneração de ocupantes de cargos em comissão e dispensa do exercício
de função de confiança.
O estado explica que a corte
especial do TJ-GO declarou a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º do
Decreto Estadual 7.964/2013, o qual estabelece medidas administrativas a
serem adotadas, no âmbito do Poder Executivo, em razão de greves e
paralisações promovidas por servidores estaduais. Para o reclamante, a
decisão ofende entendimento do STF firmado no julgamento do Mandado de
Injunção (MI) 708, no qual o Supremo decidiu que, até a edição de lei
regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos, a Lei federal
7.783/1989 poderia ser aplicada para possibilitar o exercício desse direito.
O decreto estadual julgado inconstitucional, de acordo com o Estado de Goiás,
ao prever o desconto em folha dos dias não trabalhados, “nada mais fez do que
aplicar a regra do artigo 7º da Lei Federal 7.783/1989”.
Ainda segundo a argumentação do estado, o TJ conferiu interpretação
equivocada à decisão do Supremo ao concluir que o corte de pagamento e a
exoneração dos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão
somente poderiam se dar em caso de manutenção do movimento grevistas após
celebração de acordo ou decisão judicial pela ilegalidade do litígio. Pontua
que, para evitar o desconto, os servidores teriam que demonstrar, por meio de
dissídio coletivo, a legitimidade e a legalidade.
Negado seguimento
A relatora da reclamação, ministra Rosa Weber, afirmou que o
Supremo, ao julgar os Mandados de Injunção 670, 708 e 712, assegurou o
direito de greve dos servidores públicos mediante a aplicação das Leis
7.701/1988 e 7.783/1989, no que couber. Na ocasião, de acordo com a ministra,
“restou facultado ao Tribunal competente decidir acerca do mérito do
pagamento dos dias de paralisação, considerada a abusividade, ou não, da
greve, e adotar regime mais severo em razão de tratar-se de paralisação de
serviços ou atividades essenciais”.
Dessa forma, para a relatora,
“não há falar, portanto, em descumprimento das decisões proferidas pelo
Supremo, uma vez que a autoridade reclamada não inviabilizou ou sequer
restringiu o direito de greve, em razão de lacuna normativa”, disse. A
ministra declarou que o TJ-GO, em atenção à decisão do STF nos mandados de
injunção, bem como mediante interpretação da Lei 7.783/1989, concluiu pela
impossibilidade de aplicação imediata das medidas previstas no decreto
estadual, sem que houvesse declaração de ilegalidade da paralisação pelo
órgão judicial competente.
Por fim, a relatora destacou que o instituto da reclamação não deve
ser utilizado para questionar a correta aplicação da Lei 7.783/89, uma vez
que “tal exame deve ser realizado pelas vias recursais ordinárias”.
Fonte: STF |