O devido processo legal
também vale para as ações administrativas. Desse modo, descontar as faltas
ainda não justificadas dos salários dos servidores sem a devida confirmação dos
motivos para a ausência fere as regras constitucionais, entre elas o direito ao
contraditório, à ampla defesa e à saúde. O entendimento foi aplicado
liminarmente pela juíza Alexandra Fuchs de Araújo, da 6ª Vara de Fazenda
Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação movida pela Associação dos
Funcionários da Polícia Civil do Estado de São Paulo (AFPCESP).
A entidade, representada
pelos advogados Celso Lourenço e Maria Claudia Canale, questionou o parecer da
Procuradoria Administrativa de São Paulo, que defende descontos salarial por
faltas injustificadas de servidores públicos em licença médica até o fechamento
do controle mensal de presença. No texto, consta que “as ausência não
justificadas até a data da expedição do atestado de frequência não podem ser
remuneradas, ainda que haja pleito de licença para tratamento de saúde não
decidido pelo órgão médico oficial, por falta de amparo legal".
Na liminar, Alexandra
destaca a necessidade de respeitar o devido processo legal tanto em processos
judiciais quanto em ações administrativas, o que não ocorre na situação
julgada. “A administração pública não pode atingir a esfera jurídica de um
particular sem lhe oferecer a oportunidade de se defender, mediante o devido processo
legal administrativo.”
Segundo a julgadora, a
administração pública está penalizando os servidores sem a possibilidade de
contraditório e ampla defesa. “Essa orientação não deixa de ser uma forma de
adiantamento de um eventual indeferimento do pedido administrativo, o que
ofende, por sua vez, o princípio da proporcionalidade, ou, mais
especificamente, o subprincípio da necessidade.”
Alexandra destacou que o
poder público pode descontar os valores que não foram devidamente justificados
depois de decisão final que venha a negar o pedido de licença médica. “Trata-se
de meio igualmente eficaz a impedir o enriquecimento ilício pelos funcionários
públicos que faltarem ao serviço injustificadamente, mas certamente menos
gravoso, uma vez que aqueles que tiverem seu pedido deferido pela administração
não serão prejudicados pela retenção de parcela de seus vencimentos enquanto
realizam tratamento de saúde.”
A juíza argumentou também
que a orientação da Procuradoria fere o direito à saúde (artigo 6º da
Constituição Federal). Disse ainda que a falta de amparo legal não pode ser
usada como argumento para legitimar a medida. “De acordo com o princípio da
legalidade, exige-se previsão legal para que a administração possa atingir a
esfera jurídica de terceiros, não para que deixe de fazê-lo. Por outro lado, é
a própria ordem jurídica que garante aos servidores o direito à remuneração, ao
devido processo legal e à saúde, nos termos descritos.
De acordo com a magistrada,
a orientação da Procuradoria ofende o princípio da legalidade em sentido amplo.
“O requisito do perigo de dano é decorre do caráter alimentar dos vencimentos
dos servidores, que poderão ter sua subsistência afetada, justamente em meio a
tratamento de saúde, caso os descontos sejam realizados”, concluiu.
Fonte: Consultor JUrídico