Pedido de vista da
ministra Rosa Weber, na sessão plenária desta quinta-feira (24), suspendeu o
julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2200 e
2288, nas quais o Supremo Tribunal Federal (STF) analisa a validade de
dispositivo incluído nas medidas complementares do Plano Real que revogou
preceitos da Lei 8.542/1992, que dispunham sobre a chamada ultratividade das
convenções e acordos coletivos de trabalho.
A ADI 2200 foi ajuizada
pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e a ADI 2288 pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário, Aéreo, na Pesca e nos
Portos (CONTTMAF). Ambas questionam a constitucionalidade do artigo 19 da
Medida Provisória (MP) 1.950-66/2000, que trata de medidas complementares ao
Plano Real, na parte em que revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei
8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários. A MP acabou sendo
convertida na Lei 10.192/2001, mantendo na íntegra o texto do artigo 18 da
medida provisória.
Nas ações, os autores
sustentam que a norma impugnada contraria vários dispositivos constitucionais,
entre eles os que tratam de irredutibilidade de salário e de reconhecimento das
convenções e acordos coletivos de trabalho, previstos respectivamente nos
incisos VI e XXVI do artigo 7º. Alega ainda violação do artigo 62 da CF que
estabelece os critérios de relevância e urgência para edição de medidas
provisórias.
Em seu voto, a relatora
do caso, ministra Cármen Lúcia, analisou apenas a impugnação relativa à alegada
ofensa aos incisos VI e XXVI do artigo 7º da Constituição, considerando
prejudicadas as demais alegações, com base na carência de argumentos e da
superveniência da conversão da MP em lei ordinária, conforme diversos
precedentes do Supremo.
Para a ministra, não
procede o argumento presente nas duas ADIs de que teriam sido excluídos
direitos dos trabalhadores adquiridos em pactos coletivos. Isso porque,
explicou a ministra, independente da existência de lei ordinária, permanecem
hígidas no ordenamento jurídico brasileiro as normas constitucionais que
asseguram o direito à irredutibilidade do salário, salvo disposto em convenção
ou acordo coletivo, conforme prevê o artigo 7º (inciso VI) da Constituição. E
também, afirmou a ministra, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos
de trabalho, previstos no artigo 7º (inciso XXVI), como instrumentos válidos e
plenamente eficazes para criação de obrigação entre as partes contratantes. A
revogação das normas dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542 não
causam ruptura do princípio da irredutibilidade dos salários e nem desrespeito
a acordos e coletivos, resumiu a relatora.
A ministra citou, ainda,
manifestação da Advocacia Geral da União (AGU), que apontou no sentido de que
os autores das ADIs entendem que seria exigida pela Constituição Federal a
ultratividade das convenções e acordos coletivos, ou seja, sua aplicação para
além do prazo de vigência negociado, até que seja revogado por novo instrumento
de negociação. Para a ministra, esse entendimento não tem unanimidade nem na
jurisprudência nem na doutrina.
De acordo com a própria
AGU, frisou a ministra, a controvérsia relativa à ultratividade das convenções
não assume status constitucional nem indica flagrante contrariedade à
Constituição. A ministra lembrou, nesse ponto, que os incisos VI e XXVI do
artigo 7º da Constituição não disciplinam a vigência e eficácia das convenções
e dos acordos coletivos de trabalho. A conformação desses institutos é de
competência do legislador ordinário, que deve, à luz dos preceitos
constitucionais, eleger as políticas legislativas capazes de viabilizar a
concretização dos direitos dos trabalhadores, frisou a ministra.
Com esses argumentos, a
ministra votou pela improcedência das ações, sendo acompanhada pelos ministros
Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki e Marco Aurélio.
O ministro Edson Fachin
divergiu da relatora. Ao defender a procedência das ações, pela
inconstitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória 1.950-66/2000,
convertida na Lei 10.192/2001, que revogou os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º
da Lei 8.542/1992, o ministro disse entender que “trazer à vigência normas que
deixam expressamente consignado no ordenamento jurídico positivo
infraconstitucional brasileiro, aquilo que por força suficiente e autônoma, de
densidade normativa do inciso XXVI do artigo 7º e parágrafo 2º do artigo 114 da
Constituição, já faz parte do universo normativo pátrio, constitui-se em dever
de coerência do STF com a sua missão de guardiã da Constituição”.
Processos relacionados:
ADI 2200 e ADI 2288
Fonte: STF