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INSS tem 45 dias para pagar benefício assistencial à mulher com deficiência mental. - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
INSS tem 45 dias para pagar benefício assistencial à mulher com deficiência mental.
26/05/2023

INSS tem 45 dias para pagar benefício assistencial à mulher com deficiência mental.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à mulher de 47 anos, residente no município de Lebon Régis (SC), com deficiência mental moderada desde a infância e em situação de risco social. A decisão, tomada em 16/5, deu provimento ao pedido dela e o pagamento será retroativo à data do primeiro pedido administrativo negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A 9ª Turma determinou ainda prazo de 45 dias para que o benefício seja implantado.

A ação foi ajuizada em 2019. Representada por sua irmã, a mulher já havia tido dois requerimentos administrativos negados pelo INSS: um em 2004, por parecer contrário da perícia médica, e outro em 2017, por ter renda familiar per capita igual ou superior a 1/4 do salário mínimo. Ela afirmou ser pessoa carente e possuir enfermidades que a impossibilitavam de exercer atividades habituais, além de já ser interditada.

A autora pediu pela concessão do benefício assistencial e das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo, apresentando documentos, atestados médicos e avaliação médico-pericial. O juízo de primeiro grau condenou a autarquia a pagar o valor devido desde a data do segundo requerimento administrativo.

Ela recorreu ao TRF4 sustentando que preenchia os requisitos para o recebimento do benefício desde a data do primeiro requerimento ao INSS.

O relator, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, com base em perícia e estudo social, entendeu por preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, enfatizando: “diante de tais circunstâncias, verifica-se que a autora se encontra em situação de risco social, pois não conta com meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida, com dignidade, por seus familiares”.

“É devida a concessão de benefício assistencial à autora desde a data do primeiro requerimento administrativo (01/10/2004)”, acrescentou Ogê Muniz.

“Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”, concluiu o magistrado.

Fonte: TRF 4ª Região

 
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