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Indiscutível o direito subjetivo de nomeação de candidato aprovado no número de vagas previstas no edital - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Indiscutível o direito subjetivo de nomeação de candidato aprovado no número de vagas previstas no edital
06/05/2022

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial da sentença que assegurou a imediata convocação de candidato cuja nomeação não vinha sendo providenciada pelas autoridades competentes sob alegação de impossibilidade por restrições financeiras. O TRF1 assim decidiu por entender que, de fato, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tinha direito subjetivo, e a instituição, no caso, não podia omitir-se a convocá-lo.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Segundo o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, o aprovado havia obtido a décima quarta colocação para o cargo de Analista de Operações numa empresa de tecnologia. O edital do certame previa 15 vagas para o cargo. De acordo com o magistrado, esse fato o enquadra em uma das hipóteses que assegura o direito subjetivo à nomeação conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com repercussão geral conhecida (tema 161).

Além disso, autoridade responsável pela convocação alegou que havia ficado impossibilitada de efetivar a nomeação por restrições financeiras decorrentes da crise econômica. No entanto, o juiz federal convocado ressaltou que essa afirmativa não justificava a omissão, visto que não foi comprovada nos autos a impossibilidade alegada. “Portanto, correta a interpretação da sentença em determinar que "(...) promova a imediata convocação do impetrante para a habilitação e nomeação no cargo de Analista de Requisitos e Testes de Software (...), sob pena de crime de desobediência”, concluiu o relator.

Processo relacionado: 1017318-50.2020.4.01.3900

Fonte: TRF 1ª Região

 
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