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Hospital deve garantir máscaras faciais para seus empregados em quantidade que atenda orientações técnicas - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Hospital deve garantir máscaras faciais para seus empregados em quantidade que atenda orientações técnicas
24/09/2021

O Hospital Maria Auxiliadora (Santa Lúcia Gama) deve disponibilizar para seus empregados máscaras faciais N95 ou similares em quantidades suficientes para que sejam cumpridas as orientações do fabricante quanto à possibilidade de reutilização dos equipamentos, ou, na sua ausência, respeitar o previsto na nota técnica do DF e estudos científicos sobre o tema. A determinação é da juíza Tamara Gil Kemp, titular da Vara do Trabalho do Gama, que acolheu parcialmente pedido do Ministério Público do Trabalho feito em Ação Civil Pública.

Na ação, o MPT pediu, entre outras ações preventivas contra covid-19, que seja garantida a disponibilização de máscaras faciais N95 ou similares para seus funcionários e que seja proibido o reuso do equipamento de proteção individual. De acordo com o MPT, não é válido o plano de contingência do hospital para enfrentamento à covid-19 ao permitir o reuso das máscaras por até 30 dias, desde que não apresentem sujidades. O MPT afirma que expediu notificação recomendatória ao hospital, sem sucesso, e que a instituição apresenta elevado número de empregados com a doença.

Na sentença, a juíza lembrou que, em razão do aumento da demanda por máscaras faciais em virtude da emergência em saúde pública causada pelo covid-19, nota técnica da Anvisa autorizou o reuso do equipamento, de forma excepcional, ressaltando que tal comportamento pode afetar a qualidade do ajuste de vedação. Mas não definiu o número máximo de reutilizações.

Contudo, revelou a magistrada, no âmbito do Distrito Federal foi editada a Nota Técnica GRSS/DIVISA N° 01/2020, norma mais favorável à saúde e segurança dos trabalhadores, que deve prevalecer no caso concreto, seja em razão do princípio norma mais favorável, seja porque se trata de medida mais restritiva e mais eficaz no combate à covid-19, ou ainda por ser mais condizente com o atual cenário do mercado de máscaras faciais, em que se observa a normalização da oferta do produto.

A norma do DF prevê que, na ausência de orientação do fabricante, a reutilização do equipamento está limitada a cinco usos, conforme estudos do Centro de Controle e Prevenção de Doenças dos Estados Unidos da América. Mas diz que o reuso deve respeitar o prazo de cinco dias entre uma utilização e outra.

Assim, da análise conjunta da Nota Técnica do DF e dos estudos científicos em questão, conclui-se que, diferentemente do que foi afirmado pelo MPT, há, sim, autorização para a reutilização das máscaras N95 (PFF2), desde que ausente recomendação diversa do fabricante. Por outro lado, ao contrário do que prevê o Plano de Contingência para Infecção Humana pelo Coronavírus do hospital Maria Auxiliadora, não há qualquer respaldo para que as máscaras N95 (PFF2) sejam reutilizadas por até 30 dias, uma vez que, na hipótese de ausência de recomendação diversa do fabricante, apenas são admitidos cinco usos, com no mínimo cinco dias de intervalo entre cada um.

Com esses argumentos, a juíza determinou ao hospital que garanta aos trabalhadores a disponibilização de máscaras N95 ou similares (N99, N100, PFF2 e PFF3), adequadas a cada grau de risco, em quantidades suficientes para garantir o cumprimento das orientações do fabricante em um cenário de não escassez. Caso o fabricante declare que a máscara deve ser descartada após o primeiro e único uso, isso deverá ser feito. Caso autorize a reutilização, pode ser observada essa recomendação, seguindo o prazo recomendado pelo fabricante.

Mas, se o fabricante não declarar que o produto deve ser descartado após o primeiro uso e for omisso sobre a possibilidade ou não da reutilização ou sobre o respectivo prazo, ressaltou a magistrada, o reuso será autorizado, mas limitado a cinco usos, com no mínimo cinco dias entre cada uso, nos termos da Nota Técnica GRSS/DIVISA N° 01/2020 e dos estudos científicos mencionados.

Processo relacionado: 0000872-37.2021.5.10.0111

Fonte: TRT 10ª Região

 
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