Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP - Home Page
 
  Olímpia-SP, Sexta-Feira, 09 de Maio de 2025
 
  Página Inicial
  Quem Somos
  Palavra do Presidente
  Diretoria
  Editais
  Atas
  Previdência
  Estatuto
  Legislação
Juridico
  Prestação de Contas
  Convênios
  Notícias
  Filie-se
  Links Úteis
 

Fale Conosco

 
 
Convênios e Parcerias  
 
Notícias
 
Gestante afastada das atividades presenciais em virtude da pandemia tem direito à manutenção da remuneração - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Gestante afastada das atividades presenciais em virtude da pandemia tem direito à manutenção da remuneração
18/08/2023

Uma empresa do ramo de comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que determinou a concessão de salário-maternidade a uma empregada com base na Lei nº 14.151/2021. O Juízo também autorizou a compensação dos valores correlatos ao pagamento das contribuições sociais previdenciárias nos termos da Lei nº 8.213/1991.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe ao tribunal o processo, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.¿

Ao analisar a remessa, a relatora, desembargadora federal Nilza Reis, explicou que o art. 7º da Constituição Federal garante a licença-maternidade à empregada gestante sem prejuízo do emprego e do salário por 120 dias.

Segundo a magistrada, em decorrência da pandemia do novo coronavírus foi editada a Lei nº 14.151/2021 que determinou o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades laborais, concedendo licença-maternidade de forma antecipada para preservar a saúde, sem prejuízo de remuneração, ainda que não houvesse incompatibilidade para o exercício do trabalho a distância.

Contudo, destacou a relatora, a legislação é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada das atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer as suas tarefas de forma remota, como ocorrido no caso em questão, em que a empregada exercia a função de vendedora.

No entanto, a desembargadora entendeu que deve ser garantido o direito de a empregadora pagar o salário-maternidade à funcionária afastada por força da lei enquanto durar o afastamento, excluindo os pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, sendo pertinente o pedido de compensação dos valores dos salários-maternidade no momento do pagamento das contribuições sociais previdenciárias.

Por fim, nos termos do voto da relatora, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, manter a sentença concessiva da segurança.

Processo relacionado: 1052679-33.2021.4.01.3500

Fonte: TRF 1ª Região

 
09/05
  CNJ libera prorrogação de posse de cargo para delegatária que teve parto prematuro
09/05
  Anotação positiva sobre uso de EPI afasta risco laboral para fins de aposentadoria especial
09/05
  Empresa é condenada por assédio eleitoral nas eleições de 2022.
09/05
  Sindicato obtém justiça gratuita em ação coletiva sem comprovar hipossuficiência financeira
09/05
  Turma nega recurso da Universidade Federal do Acre sobre descontos em proventos de aposentadoria
Mais Notícias     
 
 
Filie-se agora!
 
Transparência - Prestação de Contas
 
Unimed Rio Preto
 
HB SAÚDE S/A
 
Oral Sin - Olímpia
 
São Francisco Odonto
 
AUSTAclínicas
 
Sisnatur Card
 
UNINTER EDUCACIONAL S.A.
 
Fesspmesp - Sindicato dos Servidores
 
Colégio Liceu Olímpia
 
 

 
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia
 
 
 
Endereço
Rua Sete de Setembro, nº 456, Centro
CEP: 15400-000 - Olímpia-SP
 
 
 
 
 
Fale Conosco