Licenças
maternidade, adotante e paternidade não suspendem a contagem do prazo do
estágio probatório de servidor público federal.
Licenças
maternidade, adotante e paternidade não suspendem a contagem do prazo do
estágio probatório de servidor público federal. O entendimento foi consolidado
pela Advocacia-Geral da União (AGU) em parecer da Câmara Nacional de
Uniformização de Entendimentos Consultivos publicado sexta-feira (26/08), Dia
Internacional da Igualdade Feminina.
O
estágio probatório é o período referente aos três primeiros anos do servidor na
administração pública em que ele é avaliado antes de adquirir estabilidade e,
no caso de muitas carreiras, obter direito à progressão e de participar de
concursos de remoção, entre outros benefícios.
Até
o momento, prevalecia na AGU e na administração pública o entendimento de que o
servidor só poderia ser devidamente avaliado se estivesse em efetivo exercício.
Na prática, isso significava que os períodos de licença maternidade,
paternidade ou adotante não contavam para o estágio probatório.
O
novo parecer, contudo, observa que este entendimento foi construído a partir da
análise de situações distintas da verificada nas licenças, já que diziam
respeito, por exemplo, a afastamentos para tratamentos médicos ou cessão do
servidor para outro órgão. Já no caso das gestantes, adotantes e pais, adiar a
aquisição da estabilidade significaria a imposição de tratamento
discriminatório – em especial contra as mulheres – e intromissão indevida no
planejamento familiar.
De
acordo com o texto, “o entendimento pode ser discriminatório e contrário à
igualdade de gênero prescrita na Constituição Federal” na medida em que a
mulher cumprirá o prazo do estágio probatório apenas quando a licença-gestante
estiver concluída, “enquanto os demais, que ingressaram pelo mesmo concurso
público, já poderão ter adquirido a estabilidade e os direitos de benefícios
dela decorrentes”.
Dignidade
e proteção da família
O
parecer destaca, ainda, que o Brasil está inserido em um sistema internacional
de proteção dos direitos das mulheres contra todo tipo de discriminação, em
especial no ambiente de trabalho. Desta forma, o exercício do direito à
licença-maternidade deve ser entendido como expressão da dignidade da mulher,
da proteção à família e à criança e da efetiva igualdade de gênero.
Outro
ponto reforçado é o de que as licenças maternidade, paternidade e adotante são
direitos fundamentais assegurados pela Constituição, de maneira que deve ser
dada ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90)
intepretação que garanta a máxima eficácia deles, afastando qualquer
entendimento que signifique que o usufruto de tais direitos possa trazer
prejuízos pessoais ou funcionais. Deve o poder público, na realidade, criar
instrumentos para a efetiva concretização deles.
Fundamento
legal
Neste
sentido, é assinalado que a Lei nº 8.112/90 definiu em quais hipóteses a
contagem do prazo de estágio probatório deve ser suspensa, e não incluiu entre
elas as referidas licenças. Pelo contrário, a norma estipula que, para todos os
efeitos, tais afastamentos serão considerados como período de efetivo
exercício.
O
parecer lembra que, ainda de acordo com a Lei nº 8.112/90, nem mesmo ausências
mais longas suspendem a contagem do prazo, como no caso de afastamentos para
exercício de mandato eletivo ou participação em programa de pós-graduação. “São
afastamentos longos – e até maiores que a licença-gestante – e que, nem por
isso, suspenderam o curso do estágio probatório, o que faz cair por terra a
premissa da necessidade imprescindível de efetiva atividade do servidor para a
realização de avalição trienal”, observa o documento.
O
texto aponta que a administração pública está submetida ao princípio da
legalidade, razão pela qual não pode restringir o exercício de um direito com
base em uma interpretação que não está prevista em lei. “Caso se pretendesse
que outros afastamentos também suspendessem o estágio probatório, o legislador
os teria inserido no rol do art. 20, § 5º, da Lei nº 8.112/90, o que exprime a
incontestável intenção de que apenas aquele ali mencionados tenham o condão de
suspender o período probatório e postergar a aquisição da estabilidade e dos
direitos e vantagens dela decorrentes”, conclui o documento.
Efeito
vinculante
O
parecer foi elaborado pela Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos
Consultivos a partir de uma solicitação conjunta da Secretaria de Gestão
Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Consultoria
Jurídica da pasta, que defendiam a revisão do entendimento. Para que adquira
efeito vinculante, ou seja, para que obrigatoriamente tenha que ser observado
pelos gestores públicos, ele deve ser referendado pelo advogado-geral da União
– o que já ocorreu – e pela Presidência da República. A aprovação no âmbito do
colegiado, no entanto, já serve não só como uma referência para os membros da
AGU que atuam no assessoramento jurídico dos órgãos públicos, como também uma
fonte adicional de segurança jurídica para a elaboração de pareceres próprios.
Fonte:
Assessoria de Imprensa da AGU