Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP - Home Page
 
  Olímpia-SP, Sexta-Feira, 29 de Março de 2024
 
  Página Inicial
  Quem Somos
  Palavra do Presidente
  Diretoria
  Editais
  Atas
  Previdência
  Estatuto
  Legislação
Juridico
  Prestação de Contas
  Convênios
  Notícias
  Filie-se
  Links Úteis
 

Fale Conosco

 
 
Convênios e Parcerias  
 
Notícias
 
Evidências de afastamento rural da parte autora antes do requerimento de aposentadoria rural leva ao indeferim - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Evidências de afastamento rural da parte autora antes do requerimento de aposentadoria rural leva ao indeferim
18/03/2022

A Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais reformou a sentença da Comarca de Espinosa/MG que anulou decisão administrativa que cassou o benefício de aposentadoria por idade rural, reconheceu o cumprimento da carência mínima exigida para o gozo do benefício antes da saída da família da autora da zona rural e determinou o pagamento dos valores retroativos. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou aduzindo a inexistência de prova material do trabalho rural.

O relator, juiz federal convocado Guilherme Bacelar Patrício de Assis, ao analisar o caso, destacou que o benefício da autora foi cancelado porque o INSS apurou irregularidades nas declarações e documentos apresentados pela requerente, tendo em vista que, em pesquisa na fazenda onde a beneficiária apontou que exercia trabalho rural em Minas Gerais (Fazenda Mingu), foi informado que o cônjuge da autora já não exercia atividade rural havia muito tempo e que há prova de trabalho urbano em período recente, tendo a família se mudado para o interior de São Paulo há mais de dez anos.

Consta ainda dos autos ofício da Justiça Eleitoral informando que a requerente modificou seu domicílio eleitoral apenas seis meses antes da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, declarando-se moradora da zona rural da cidade de Espinosa/MG, que até então constava como seu domicílio a cidade de Jundiaí/SP, “e o fato de não ter comparecido em nenhum turno de votação após a modificação do endereço é forte indício de que ela não residia em Espinosa/MG, afirmou o magistrado.

O juiz federal convocado sustentou ainda, em seu voto, que “dado o contexto fático-jurídico acima delineado, conclui-se que a autora, quando do requerimento administrativo (16/09/2005), então com 56 anos de idade, não residia na Fazenda Mingú, onde alega ter exercido suas atividades rurais ao longo de sua vida”.

Neste contexto, concluiu o relator, não evidenciada a qualidade de trabalhadora rural da requerente, mostra-se correta a decisão do INSS de rever e suspender o benefício da autora, o que, como é cediço, é corolário do poder de autotutela conferido à Administração Pública.

Dessa forma, o Colegiado deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do relator.

Processo relacionado: 0020235-80.2014.4.01.9199

Fonte: TRF 1ª Região

 
28/03
  Lira cobra ‘coragem’ dos deputados para votar reforma administrativa
28/03
  Servidor tem direito à licença-paternidade de 120 dias em caso de falecimento da genitora, decide TRF1
28/03
  Veja o que acontece agora com a revisão da vida toda do INSS
28/03
  Licença para cursar mestrado é contada como efetivo exercício no estágio probatório para magistério superior
28/03
  STF derruba regra de 1999 e amplia licença-maternidade do INSS a trabalhadora autônoma
Mais Notícias     
 
 
Filie-se agora!
 
Transparência - Prestação de Contas
 
Unimed Rio Preto
 
HB SAÚDE S/A
 
Oral Sin - Olímpia
 
São Francisco Odonto
 
AUSTAclínicas
 
Sisnatur Card
 
UNINTER EDUCACIONAL S.A.
 
Fesspmesp - Sindicato dos Servidores
 
Colégio Liceu Olímpia
 
 

 
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia
 
 
 
Endereço
Rua Sete de Setembro, nº 456, Centro
CEP: 15400-000 - Olímpia-SP
 
 
 
 
 
Fale Conosco