A entrada no serviço público por concurso para vaga temporária não impede o funcionário de adquirir estabilidade. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que rejeitou embargos de declaração da União e reafirmou acórdão que reconheceu a estabilidade de um engenheiro da Força Aérea Brasileira.
De acordo com os autos, o homem fez concurso para o quadro temporário da FAB. Mesmo depois do fim do contrato, ele seguiu trabalhando no cargo porque ajuizou ação e conseguiu liminar para prorrogar seu tempo de serviço.
Em 2009, houve decisão que derrubou a liminar e negou seu pedido para aumentar seu tempo na FAB. Ele ajuizou recurso em 2015, também sem sucesso. Com isso, a Aeronáutica poderia ter dispensado o engenheiro, mas não o fez.
Dessa forma, o homem atuou por mais de 15 anos na FAB sem interrupção, recebeu promoção e serviu em uma missão no exterior. Em 2021, foi desligado.
Ele então ajuizou ação para ter sua estabilidade reconhecida e ser reintegrado à função. Na primeira instância, o juízo rejeitou o pedido do funcionário sob o fundamento de que “o período de permanência na função militar, em razão de determinação judicial, não pode ser considerado para a obtenção de estabilidade”.
Segurança garantida
Em segundo grau, todavia, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reverteu a decisão e determinou que o engenheiro seja reintegrado ao cargo. Os desembargadores afirmaram que a União poderia ter demitido o servidor em 2015, quando seu recurso foi rejeitado, mas, por conveniência, preferiu mantê-lo em seu quadro.
“Com efeito, se a União, ao que demonstram os autos, por sua conveniência, deixou de excluir o autor de suas fileiras quando assim já estava autorizado a fazer, ou seja, desde a prolação da sentença, em 2009, ou ainda em 2015, com o julgamento do recurso de apelação, e, em momento posterior, em 2019, com o trânsito em julgado da ação, não
pode, também por sua conveniência, exonerar o recorrente após haver se consolidado seu direito à efetivação no Quadro funcional de Engenheiros do Comando da Aeronáutica”, diz o acórdão.
A União recorreu e argumentou que houve omissão e contradição no julgamento. O desembargador Gustavo Soares Amorim, relator do caso, rejeitou a argumentação. Além disso, apontou que a “via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação”. A decisão foi confirmada pela 1ª Turma.
Fonte: Consultor Jurídico