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Entenda as diferenças entre a Sindicância e o PAD (processo administrativo disciplinar) - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Entenda as diferenças entre a Sindicância e o PAD (processo administrativo disciplinar)
21/01/2020

É comum vermos no noticiário, após uma conduta inadequada de um servidor público, a Administração Pública se manifestar dizendo que “irá abrir uma sindicância para apurar os fatos e a eventual responsabilidade do servidor”.

Mas, os servidores públicos em geral entendem que, para apurar eventual infração em sua conduta, deve ser instaurado um PAD (processo administrativo disciplinar). Então, por que essa diferença na terminologia adotada?

Neste artigo, traremos algumas informações relevantes para compreender as diferenças entre a Sindicância e o PAD e o que isso pode afetar aqueles servidores que estão respondendo aos dois tipos de procedimento.

1. Por que, então, não usam o nome PAD logo?

Provavelmente, pelo fato de que o termo PAD (processo administrativo disciplinar) não é conhecido da população e as matérias jornalísticas tem essa preocupação de ter uma linguagem acessível aos seus telespectadores.

Curiosamente, do ponto de vista jurídico, essa nomenclatura também se justifica. Isso porque, nem toda infração funcional é apurada, desde logo, por meio de um PAD.

No âmbito federal, as apurações de infrações disciplinares de servidores públicos podem ser realizadas por meio dos seguintes procedimentos: investigação preliminar, sindicância investigativa (ou preparatória), sindicância acusatória (ou punitiva), processo administrativo disciplinar (PAD) e sindicância patrimonial.

2. E qual é a diferença entre todos esses procedimentos?

Em essência, esses procedimentos podem ser reunidos em dois grupos, a saber:

a) Procedimentos de natureza inquisitorial;

b) Procedimentos de natureza acusatória.

Os procedimentos de natureza inquisitorial são aqueles meramente investigativos, ou seja, cujo objetivo é elucidar os fatos apurados e verificar se existem indícios de autoria (de quem praticou a infração) e de materialidade (de qual infração foi praticada).

Outras características desses procedimentos são as seguintes:

a) Dispensabilidade: não são obrigatórios, isto é, caso já existam indícios de autoria e materialidades, sua instauração é desnecessária

b) Informalidade: em regra, não há procedimento fixado em lei. Contudo, não pode violar preceitos legais (por exemplo, deve resguardar o respeito aos sigilos das comunicações do investigado).

c) Ausência de contraditório e de ampla defesa: uma vez que não há um acusado ou processado, é desnecessária a participação do investigado (e/ou de seu defensor) nos atos praticados durante a investigação.

d) Não punitivos: não se aplica penalidade ao final de tais procedimentos.

Sobre a ausência de contraditório, inclusive, muitos servidores vem ao nosso escritório indignados por não terem tido acesso ao conteúdo de uma sindicância aberta contra si. Mas, não há motivo para isso. De fato, para preservação da investigação, é possível a decretação de sigilo sobre a mesma.

E quais são procedimentos de natureza inquisitorial?

I – investigação preliminar: procedimento sigiloso, com objetivo de coletar elementos para verificar o cabimento da instauração de sindicância ou PAD.

II – sindicância investigativa ou preparatória: procedimento preliminar sumário, instaurado com o fim de investigar irregularidades funcionais, que precede ao PAD.

III – sindicância patrimonial: procedimento sigiloso destinado a apurar indícios de enriquecimento ilícito por parte de agente público federal.

Se identificados tais indícios de autoria e materialidade, abre-se um procedimento de natureza acusatória. São procedimentos de natureza acusatória: a) a sindicância acusatória ou punitiva e o b) processo administrativo disciplinar (PAD).

O que caracterizam os procedimentos de natureza acusatória?

Os procedimentos de natureza acusatória, por sua vez, distinguem-se daqueles por terem como características: a obrigatoriedade (identificados os indícios de autoria e de materialidade, a autoridade competente deve instaurá-lo); a formalidade moderada (deve ser obedecido o procedimento prescrito em lei e em normativos internos); a possibilidade de aplicação de punição e a observância do contraditório e da ampla defesa.

Esses procedimentos possuem três fases distintas: instauração, inquérito e julgamento. Ao final de um procedimento de natureza acusatória, a autoridade competente pode, caso configurada a infração funcional, aplicar uma penalidade ao servidor.

3. E o que distingue a sindicância acusatória e o PAD?

Em essência, o procedimento de ambos é muito semelhante, com base nas características listadas acima, tendo como principais diferenças:

a) Prazo de conclusão: para a sindicância acusatória, o prazo inicial é de 30 dias; para o PAD, via de regra, é de 60 dias. No PAD de rito sumário (instaurados para apurar o abandono de cargo, a inassiduidade habitual e a acumulação ilegal de cargos), o prazo é de 30 dias.

b) Número de membros da Comissão apuradora: para o PAD, a Comissão deve ser composta por 3 servidores estáveis. Para o PAD de rito sumário e para a sindicância destinada a apurar infração de servidores temporários, exige-se 2 servidores estáveis. Cabe ressaltar que, nos procedimentos investigativos, geralmente não há exigência quanto a um número mínimo de membros na comissão, podendo, muitas vezes, a apuração ocorrer com um único membro sindicante.

c) Penalidades aplicáveis: a sindicância acusatória somente admite a aplicação de advertência e de suspensão de até 30 dias; o PAD permite a aplicação de penalidades mais gravosas (além daquelas aplicáveis ao fim da sindicância acusatória), tais como a suspensão de até 90 dias, a demissão e a cassação de aposentadoria.

Para mais detalhes sobre o PAD, leia o nosso artigo: Servidor Público, você sabe o que é o PAD (processo administrativo disciplinar)? Entenda os riscos desse processo.

Desse modo, foi possível ter um amplo panorama acerca das diferenças entre a sindicância e o PAD. Na verdade, vimos aqui que a sindicância pode assumir várias formas (podendo assumir tanto a natureza inquisitorial quanto a natureza acusatória).

Tal conhecimento é fundamental para que você servidor público, ao tomar ciência da existência de um desses procedimentos instaurados contra si, possa se posicionar perante a Administração Pública durante a apuração.

De todo modo, é importante receber a orientação de um advogado, mesmo durante a fase investigativa, a fim de que seja possível identificar possíveis nulidades cometidas durante a apuração e evitar que sejam cometidas injustiças contra si, especialmente quando tais nulidades podem culminar na demissão do servidor público.

Publicado por Marília Martins.

 
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