Como término da relação de
emprego foi iniciativa da empregada, a 4ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não conheceu do recurso de ex-funcionária de uma administradora de
cartões que pedia o reconhecimento da estabilidade provisória por gravidez, com
a reintegração ao emprego ou indenização pelo tempo de estabilidade.
Na reclamação trabalhista,
ajuizada na 9ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE), a trabalhadora afirmou que,
quando pediu desligamento da empresa, já se sentia mal durante o trabalho. Só
que se arrependeu e pediu a reintegração administrativamente, mas não obteve
resposta da empresa. Ela classificou o pedido de demissão como "totalmente
informal e descabido". alegou que a
falta de tempo para cuidar do filho que já tinha, devido à dupla jornada, levou
a tal "atitude impensada".
Em sua defesa, a empregadora
sustentou que a ex-funcionária solicitou a rescisão contratual por meio de
carta de demissão, manifestando vontade expressa de se desligar da empresa.
Assim, não haveria como reconhecer o pedido de reintegração decorrente da
estabilidade concedida a grávidas. A empresa alegou ainda que a empregada só
fez o pedido cerca de quatro meses depois da confirmação da gravidez.
O juiz de primeiro grau
afastou o direito à estabilidade provisória e eximiu a empresa de indenizar ou
reintegrar a ex-funcionária. O magistrado não encontrou nos autos provas de que
a ela tivesse sido induzida a pedir demissão, ficando claro que o pedido foi espontâneo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença.
Em recurso ao TST, a
trabalhadora insistiu no pedido de reintegração ou conversão em indenização,
mas o relator, ministro João Oreste Dalazen, descartou o direito à estabilidade
provisória, regra prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal para
os casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Ele explicou que a regra
representa garantia à empregada e proteção ao bebê, mas não há fundamento
jurídico para estendê-la à empregada que livremente decide rescindir o
contrato. "Independentemente do estado gravídico da empregada, não há
vedação ao exercício regular do direito à demissão, conferindo-se total validade
ao seu ato", concluiu. A decisão foi unânime.
Fonte: Consultor Jurídico