A
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) entendeu,
durante sessão realizada na sexta-feira (11), em Brasília, que é possível o pagamento
retroativo de adicionais de insalubridade e periculosidade, referente a período
anterior à elaboração de laudo pericial, desde que seja comprovada a existência
de condições insalubres ou perigosas no ambiente de trabalho.
A
decisão aconteceu no julgamento de um pedido de uniformização movido pela
Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) contra decisão da Turma Recursal do
Rio Grande do Sul, que julgou procedente o pedido de concessão do adicional de
irradiação ionizante em grau máximo (20%), feito por uma servidora pública
federal que trabalhou como técnica em radiologia no serviço de Radiologia do
Hospital Universitário de Santa Maria (HUSM), até o início do pagamento
administrativo da vantagem, independentemente do recebimento de gratificação de
raio-X no mesmo período.
A
Universidade sustentou em seu recurso à TNU que a decisão da Turma gaúcha
diverge da jurisprudência da Turma Recursal do Acre, no sentido de que é
impossível o “pagamento retroativo do adicional de irradiação ionizante em período
anterior ao laudo técnico administrativo elaborado em 2007, não se podendo
presumir as condições de trabalho em função da natureza do local para fins de
pagamento do adicional em questão, sob pena de ofensa ao principio da
legalidade”.
O
juiz federal Frederico Koehler, relator do processo na TNU, reconheceu que há
divergência jurisprudencial, e, quanto ao mérito, negou o pedido da
Universidade. “A parte autora desempenha a mesma função de Técnico Radiologista
no mesmo ambiente de trabalho e está sujeita ao mesmo agente agressivo, de modo
que deixar de reconhecer o direito ao respectivo adicional de forma retroativa
seria incoerente e contrário ao bom direito”, explicou.
Segundo
o magistrado, incide, por analogia, a Súmula n. 33 da TNU no caso concreto:
"Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão
da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício".
“De
qualquer modo, é certo que caberá ao caso concreto demonstrar as circunstâncias
da comprovação cabal da natureza agressiva dos agentes e sua aplicação
temporal. No caso dos autos, o laudo pericial confirmou que o local em que
desenvolvida a atividade de radiologia pela parte autora estava sujeita ao grau
máximo de agentes agressivos” avaliou Koehler.
Processo
relacionado: 5004668-57.2013.4.04.7120
Fonte:
CJF