Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP - Home Page
 
  Olimpia-SP, Sábado, 12 de Julho de 2025
 
  Página Inicial
  Quem Somos
  Palavra do Presidente
  Diretoria
  Editais
  Atas
  Previdência
  Estatuto
  Legislação
Juridico
  Prestação de Contas
  Convênios
  Notícias
  Filie-se
  Links Úteis
 

Fale Conosco

 
 
Convênios e Parcerias  
 
Notícias
 
Dispositivos que tratam da participação nos lucros em estatais são constitucionais - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Dispositivos que tratam da participação nos lucros em estatais são constitucionais
18/12/2020

Dispositivos que tratam da participação nos lucros em estatais são constitucionais

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional dispositivo da Lei 10.101/2000 que trata do pagamento da participação nos lucros e resultados (PLR) a empregados de empresas estatais. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5417 foi julgada improcedente pelo Plenário na sessão virtual encerrada em 4/12. O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), autora da ação, alegava que o artigo 5º da Lei 10.101/2000 seria inconstitucional por não tornar efetivo o direito à participação nos lucros de empresas estatais (artigo 7º, inciso XI, da Constituição da República) e por condicionar seu pagamento à observância de diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

Modelo convencional

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afastou a alegação da entidade de que teria havido omissão inconstitucional no dispositivo. Para ela, a norma disciplina de forma suficiente e consistente o direito à PLR nas empresas estatais, de acordo com o disposto no inciso XI do artigo 7° da Constituição da República.

Ela explicou que o Brasil optou por um modelo convencional de PLR, adotado por países europeus e pelos Estados Unidos. Essa é a premissa da Lei 10.101/2000, que condiciona o pagamento da parcela à negociação entre a empresa e seus empregados ou respectivos sindicatos. "A natureza negocial do direito à participação nos ganhos econômicos não o desnatura como garantia constitucional, pois nela reside a legitimidade dos incentivos políticos à sua concretização e ao exercício dos instrumentos de negociação e pressão sindical", destacou.

Regime jurídico híbrido

Quanto à fixação de diretrizes específicas pelo Poder Executivo para o pagamento da parcela nas estatais, a relatora também não constatou qualquer inconstitucionalidade. A lei remete ao Executivo da entidade federada que detém todo ou a maior parte do capital social da estatal a competência para traçar as diretrizes específicas a serem observadas nas negociações. Segundo Cármen Lúcia, mesmo que se refira ao cumprimento de direitos trabalhistas, essa submissão tem "realce constitucional", em razão do regime jurídico híbrido a que estão sujeitas essas empresas. Nesse regime, a natureza jurídica de direito privado é parcialmente afastada pelas normas de direito público expressamente impostas, como, por exemplo, os princípios norteadores da administração pública previstos no artigo 37 da Constituição.

A entidade também questionava pontos do Decreto 3.735/ 2001, da Portaria DEST/SE/MP e da Resolução CCE 10/1995, mas a ADI não foi conhecida nessa parte. Conforme explicou a relatora, a jurisprudência consolidada do STF não admite, nas ações diretas de inconstitucionalidade, o exame de normas secundárias ou regulamentares.

Processos relacionados: ADI 5417

Fonte: STF

 
11/07
  TST reafirma tese que garante redução de horário de trabalho a empregados públicos pais e mães de crianças aut
11/07
  Se Motta quiser? reforma administrativa pode propor medidas fiscais, diz Pedro Paulo
11/07
  Mantida pensão por morte a esposa de trabalhador contribuinte individual sem registro formal de desemprego
11/07
  Câmara debate aposentadoria especial para agentes de saúde
11/07
  TRF3 garante benefício assistencial a mulher com doenças crônicas
Mais Notícias     
 
 
Filie-se agora!
 
Transparência - Prestação de Contas
 
Unimed Rio Preto
 
HB SAÚDE S/A
 
Oral Sin - Olímpia
 
São Francisco Odonto
 
AUSTAclínicas
 
Sisnatur Card
 
UNINTER EDUCACIONAL S.A.
 
Fesspmesp - Sindicato dos Servidores
 
Colégio Liceu Olímpia
 
 

 
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia
 
 
 
Endereço
Rua Sete de Setembro, nº 456, Centro
CEP: 15400-000 - Olímpia-SP
 
 
 
 
 
Fale Conosco