Uma indústria que importou
borracha não pôde realizar o desembaraço aduaneiro, porque não conseguiu
resposta ao pedido de cadastro no banco de dados Siscomex/Mercante, pertencente
à Receita Federal, para liberação da mercadoria. Diante disso ela procurou a
Justiça Federal, que concedeu liminar para que a análise do requerimento à Receita
fosse concluído em 72 horas. A 6ª Turma Especializada do TRF2 confirmou a
sentença de 1º grau, que já havia decidido nos termos de liminar.
A empresa alegou no processo
que o requerimento é analisado, em média, em 48 horas, mas seu pedido aguardava
andamento há 2 meses. Tal fato, no seu entender, acarretou prejuízos em várias
frentes, incluindo a logística, pois não havia como utilizar o material
importado na indústria, e despesas com armazenagem. O cadastro era essencial
para possibilitar o pagamento pela indústria do Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante – AFRMM e a Taxa de Utilização do Mercante – TUM,
necessários para conclusão do desembaraço aduaneiro.
A relatora do caso,
desembargadora federal Nizete Lobato, ressaltou que a greve dos auditores
fiscais da Receita Federal foi amplamente divulgada pelos meios de comunicação,
embora o órgão não tenha reconhecido nos autos a paralisação das atividades da
categoria, inclusive no que diz respeito ao cadastro que a empresa precisava
fazer para obter a liberação da matéria-prima importada (borracha).
A magistrada concluiu que “é
inadmissível que o prosseguimento regular da atividade de fiscalização
aduaneira de grande importância ao país, seja obstado pela paralisação dos
grevistas (...) A importância do direito de greve não prescinde dos princípios
da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços da
administração estatal, especialmente atividades essenciais, que não podem, em
hipótese alguma, ser interrompidos.”
Processo relacionado:
0126739-24.2015.4.02.5101
Fonte: TRF 2ª Região