A 2ª Turma do TRF da 1ª da
Região negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de
aposentadoria por invalidez de um beneficiário em exercício de atividade
política.
Em suas alegações recursais,
o INSS sustentou que o demandante já teria recuperado sua capacidade
laborativa, haja vista ele exercer atividade política.
Os argumentos foram
rejeitados pelo Colegiado. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal
João Luiz de Sousa, entendeu que o fato de o segurado estar em exercício de
cargo eletivo não determina o cancelamento automático de sua aposentadoria por
invalidez, uma vez que os vínculos possuem natureza diversa: o previdenciário e
o eletivo.
Destacou o magistrado que “a
invalidez para o trabalho profissional não determina a invalidez para a
atividade política, no interesse da respectiva classe ou grupo de pessoas com
iguais aspirações na condução dos assuntos de interesse geral”.
A decisão da Turma foi
unânime ao negar provimento à apelação e à remessa oficial (situação jurídica
na qual o recurso vai à instância superior para nova análise quando a União é parte
vencida no processo), nos termos do voto do relator.
Processo relacionado:
0066182-60.2014.4.01.9199/MG
Fonte:
TRF 1ª Região