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Deve haver comprovação de desvio de função do servidor público para o recebimento da diferença de remuneração - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Deve haver comprovação de desvio de função do servidor público para o recebimento da diferença de remuneração
31/01/2022

Não comprovado o desvio de função do analista judiciário autor do processo por suposto exercício de cargo de chefia, e não havendo enriquecimento ilícito por parte da Administração, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau.

Na apelação, o autor afirmou que exerceu de fato função comissionada de chefia no quadro do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) sem receber a remuneração a que teria direito por não ter sido formalmente designado, razão pela qual pede agora os valores que entende devidos, ao argumento de que ao contrário importaria em enriquecimento ilícito por parte da Administração.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, verificou que o apelante foi dispensado da função comissionada em razão de reestruturação administrativa e, tratando-se de analista judiciário, “tinha plena percepção e consciência dos procedimentos administrativos, razão pela qual não há exculpante para justificar sua não exigência de designação formal para aceitação do cargo, ou ao menos, escusa de responsabilidades a ele ilegalmente atribuídas”.

Destacou o magistrado que o fato de ter se responsabilizado por alguns materiais e/ou equipamentos do setor não faz dele um chefe de setor com direito a receber comissão por isso, e acrescentou que o servidor público possui estabilidade, que lhe dá a segurança para enfrentar ilegalidades como a que alegou no caso dos autos, por ter a obrigação funcional de zelar para que os fatos administrativos estejam em conformidade com a lei, princípio fundamental da Administração Pública.

Com esses fundamentos o relator votou pelo desprovimento da apelação, no que foi acompanhado pelo colegiado de forma unânime.

Processo relacionado: 0036610-35.2010.4.01.3400

Fonte: TRF 1ª Região

 
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