Descontaram o atestado médico do meu salário.
Willer Sousa Advogados.
Publicado por Willer Sousa Advogados.
Quando você pensa em atestado médico, certamente lhe vem a cabeça aquele papel branco com hieróglifos (letrinha difícil) em caneta bic azul, certo?
Mas saiba que esse papel é um documento público, resguardado pela CLT e Código Penal que serve como comprovante para abonar os dias de falta do empregado, quando este se ausenta por conta de doença.
Segundo a lei lei 605/49, art. 6º, letra f, a doença é um motivo justificado para falta e, para comprovar a doença é necessário o atestado médico.
A seguir, veremos as principais dúvidas sobre o atestado.
Existe um prazo para apresentar o atestado médico?
Embora não haja qualquer menção da CLT neste sentido, é possível que a empresa tenha regulamento interno tratando sobre o tema, estipulando, por exemplo, o prazo de 5 dias para apresentação do atestado, se não houver norma coletiva dispondo sobre a questão.
Isso por que o empregador tem o poder de "legislar" sobre as atividades administrativas e laborativas da sua empresa, desde que não invada a competência da CLT.
Claro que, independentemente de norma legal ou regulamento, é sempre recomendável o bom senso por parte do empregado, que deve apresentar o atestado o mais rápido possível, mesmo que por meio de terceiros.
Qual o limite de atestados médicos por anos?
Saber o limite de atestados anuais é tão interessante quanto contar os feriados do ano, não é mesmo?
Contudo, o limite de atestados em si não existe. O que o empregado precisa prestar atenção é no limite de dias de afastamento.
Conforme a lei, a empresa é responsável por no máximo 15 dias de afastamento, pois, a partir do 16º dia, o pagamento pelos dias afastados fica por conta da Previdência Social (INSS).
Ressaltando-se que esses 15 dias podem ser consecutivos ou pontuados durante todo o ano.
A empresa pode recusar o atestado médico?
Não, seja emitido pelo SUS ou médico particular, a empresa só poderá recusar caso haja manifesto indício de falsificação ou favorecimento (atestado emitido por médico da família, por exemplo) quanto ao atestado.
Veja-se que, receber o atestado é diferente de aplicar o atestado para fins de abono, visto que empresa pode receber o atestado apenas para não descaracterizar a assiduidade do empregado, isto é, sua boa conduta de frequência.
Contudo, se a empresa receber o atestado, mas no final das contas não abonar o dia de falta, recomendo que o empregado faça um pedido por escrito de abono e protocole junto ao RH da empresa, exigindo uma cópia carimbada.
Caso a empresa também rejeite o pedido por escrito, há duas alternativas: fazer uma reclamação perante o Sindicato, Superintendência do Ministério do Trabalho ou guardar o pedido para eventual ação trabalhista no futuro.
A empresa pode requisitar exames e consulta realizados pelo médico da empresa?
Sim, como já dito, o empregador tem poderes sobre o regulamento interno do empreendimento desde que não interfira nas competências celetistas.
Logo, a empresa pode exigir um nova avaliação pelo médico da própria empresa ou do convênio. E, caso não haja concordância com o atestado do empregado, não será aceita a justificação.
Não é o objetivo do artigo tratar sobre a discussão da hierarquia quanto ao atestado médico emitido pelo médico particular, da empresa, do convênio, SUS, junta médica ou Previdência Social.
Abrir espaço para esta questão (com direito a contraditório e ampla defesa) geraria calhamaços de argumentos transcritos, com direito à inúmeras referências legais e jurisprudenciais, pareceres e achismos.
O fato é que: na vida prática, o que não se obtém mediante consenso entre empregado e empregador acaba sendo decidido pelo juiz, que então julgará conforme seu próprio calhamaço.
O empregado pode faltar para levar filho ou familiar ao médico?
Essa é uma daquelas perguntas que frequentemente recebo no escritório.
Não é raro o caso de pessoas que tiveram que acompanhar filho ou algum familiar durante uma consulta, ou às vezes algo mais grave como uma internação.
E, não bastando o desgaste do acompanhamento em si do familiar, a pessoa passa longas horas matutando, preocupado se o médico lhe dará um atestado e se aquele atestado servirá para fins de abono de falta.
Esse tipo de licença não tem previsão legal, mas vejamos o que diz a CLT sobre o tema. Em termos de comparecer à consulta médica, o empregado pode faltar em três hipóteses (art. 473):
1) Até 2 dias, para acompanhar consultas e exames durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
2) Por um 1 dia por ano, para acompanhar filho de até 6 anos em consulta;
3) Até 3 dias a cada 12 meses, para realização de exames preventivos de câncer (como câncer de mama e próstata).
Entretanto, fora dessas hipóteses, não há nenhuma garantia legal que o atestado de acompanhamento de familiar em atividades clínicas será aceito.
Logo, se não houver norma expressa em acordo ou convenção coletiva, caberá tão somente à liberalidade do patrão abonar ou não o dia.
Sou obrigado a deixar a via original com a empresa?
Geralmente, o empregado fica com receio de dar a via original para empresa e ficar só com a cópia, com medo de que o papel seja extraviado.
Não existe regulamentação legal sobre isso, mas certamente que a empresa irá exigir a via original. Neste caso, o melhor a se fazer é pedir duas vias originais para o médico, assim, uma fica com o empregado e outra com a empresa.
O que fazer se um empregado apresentar atestado falso?
Sabe quando você, empregador, recebe um atestado de funcionário e tem quase certeza de que já viu aquela letra em algum lugar?
Pois bem, a prática é mais comum do que se pensa. Falsificar atestado é considerado ato de improbidade e infração contratual de natureza grave prevista no art. 482, a, da CLT, ou seja, é motivo para demissão por justa causa.
Entretanto, não tome atitudes precipitadas. O melhor a se fazer é confirmar que o atestado realmente é falso. Para isto, basta enviar um ofício ao hospital ou clínica solicitando confirmação do eventual médico responsável.
Como já dito, o atestado médico é um documento resguardado pelo Código Penal, isto é, quem falsificar um atestado estará cometendo crime de falsidade ideológica (CP, art. 299) e falsificação de documento (CP, arts. 297 e 298), com pena de até seis anos de reclusão.
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