A 1ª Câmara Regional
Previdenciária de Minas Gerais reconheceu como especial o tempo de serviço
prestado por um empregado, ora impetrante, nos períodos de 26/04/1972 a
10/02/1976, de 01/06/1976 a 01/071981, de 17/07/1986 a 31/10/1993 e de
01/11/1993 a 04/07/1994, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, quando laborou exposto a agentes nocivos.
Em suas alegações recursais,
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega, preliminarmente, a
inadequação da via do mandado de segurança para a concessão do pleito, haja
vista a não demonstração do direito líquido e certo e, no mérito, sustenta que
a documentação apresentada pelo requerente não comprova sua exposição aos
agentes nocivos de forma habitual e permanente, e que houve utilização dos
Equipamentos de Proteção Individual (EPI), o que neutraliza a suposta
insalubridade causada pelo agente agressor.
Em seu voto, o relator, juiz
federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, considerou adequada a via
processual escolhida, vez que o impetrante se insurgiu contra ato de autoridade
que lhe negou a concessão do benefício previdenciário e a inicial foi instruída
com os documentos necessários ao julgamento do feito.
No mérito, o magistrado
pontuou que a “aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo
de contribuição, na qual se exige tempo de serviço reduzido, exercido sob
condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do
segurado. Está disciplinada atualmente nos art. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, com
alterações das Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998”.
Para a concessão do
benefício, o desembargador assinala que devem ser preenchidos os seguintes requisitos
na data do efetivo exercício do empregado: (a) até 28/04/1995, prevalecia o
enquadramento por atividade descrita em formulário preenchido pela empresa, com
a ressalva das hipóteses em que a atividade não estivesse enquadrada (porque a
lista de atividades não era taxativa), quando, então, a demonstração teria que
ser feita com base em outros elementos (geralmente laudo técnico); (b) entre
29/04/1995 e 04/03/1997, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos
era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030),
em que o empregador descrevia todas as atividades do empregado; (c) e a partir
de 05/03/1997, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo
preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de
condições ambientais.
Destaca ainda o relator que
a exposição do empregado ao agente agressor ruído “acima dos limites de
tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza
a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de
menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso porque o
EPI, mesmo que consiga reduzir o ruído a níveis inferiores aos estabelecidos na
legislação de regência, não tem o condão de deter a progressão das lesões
auditivas decorrentes da exposição ao referido agente”.
Segundo o juiz convocado,
constam dos autos formulários e respectivos laudos técnicos que comprovam a
exposição do impetrante a ruído acima dos limites legais, o que configura trabalho
insalubre, devendo tais períodos serem reconhecidos como tempo de atividade
especial.
Asseverou o magistrado que
os intervalos de tempo de serviço prestados pelo autor no reconhecido regime
especial devem ser convertidos pelo fator 1.4 que, somados ao tempo de serviço
prestado em regime comum, permitem ao impetrante o direito à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a legislação em vigor, vez
que totalizou a parte impetrante “38 anos, três meses e 23 dias de tempo de
serviço/contribuição suficiente à obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição, com proventos integrais”.
Assim, a Câmara deu parcial
provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo o mérito da sentença,
para ajustar os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as
parcelas em atraso a partir da impetração.
Processo originário:
0017343-80.2006.4.01.3800
Fonte: TRF 1ª Região