A legislação vigente na
época do cumprimento dos requisitos para a aposentadoria é que determinará a
possibilidade de conversão de tempo especial ou comum. Com esse entendimento, a
Turma Nacional de Uniformização acatou o recurso do INSS para negar o pedido de
conversão de tempo de trabalho comum em especial, prestado antes do advento da
Lei 9.032/95, por um segurado do Paraná.
De acordo com informações
dos autos, o autor da ação alegou que durante a maior parte de sua vida laboral
prestou serviços em atividades que o sujeitava a condições insalubres. Na
primeira e na segunda instância dos Juizados Especiais Federais do Paraná, o
segurado obteve decisões favoráveis à conversão de alguns períodos comuns para
especial.
O INSS então recorreu à TNU,
por meio de um incidente de uniformização, sustentando que o acórdão da Turma
Recursal da Seção Judiciária do Paraná apresentaria divergência com relação ao
entendimento da própria TNU e da 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. Os
julgados apresentados como paradigma se posicionam pelo não cabimento da
conversão de tempo comum em especial para situações semelhantes ao do caso em
questão.
Em seu voto, o relator do
processo na TNU, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, registrou que
há julgados recentes do colegiado fundamentados no sentido de prevalecer a
legislação vigente à época da prestação do labor, e não a do momento do
implemento dos requisitos à aposentadoria — entendimento que permitiria a
conversão de tempo comum em especial, quando prestado antes da Lei 9.032/95, a
qual passou a impedir tal conversão. No entanto, registrou o magistrado, a
matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sentido diverso,
no âmbito de recurso especial em regime repetitivo.
Segundo ele, com relação ao
direito às regras de conversão de tempo de trabalho prestados sob regimes
jurídicos distintos (especial e comum), o STJ reconheceu que deve prevalecer a
legislação em vigor quando do implemento dos requisitos da aposentadoria, e não
a legislação vigente à época da prestação do serviço. “Extrai-se do julgado da
corte especial que são fenômenos distintos a conversão entre regimes jurídicos
e a qualificação da natureza do trabalho, cada um desses fenômenos
disciplinados diferentemente quanto à questão do direito intertemporal”,
acrescentou o juiz relator.
Com base nesse fundamento, o
magistrado decidiu divergir do entendimento dos julgados recentes da TNU sobre
a matéria. Para Queiroga, a tese de que a possibilidade de conversão de tempo
comum em especial deve ser definida conforme a lei vigente na ocasião do
preenchimento dos requisitos para a aposentadoria impede a conversão dos
períodos de atividade postulada nos autos, considerando que a legislação atual
não permite mais essa forma de conversão.
“O julgado do STJ não
prejudica a conversão do tempo especial por categoria, posto que a qualificação
jurídica do tempo de trabalho é aquela prevista na legislação da época do
labor, de modo que, exercido o trabalho quando possível o reconhecimento da
atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, está
garantido o reconhecimento de tal condição, incorporada ao patrimônio do
segurado”, explicou o relator. Entretanto, de acordo com ele, está mantida a
possibilidade de conversão do tempo de serviço laborado em regime especial para
comum.
Fonte: Consultor Jurídico