Um cirurgião-dentista autônomo de Rio Grande (RS) conseguiu
na Justiça o direito de receber aposentadoria especial. Em decisão tomada na
última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou
sentença que considerou o serviço como insalubre.
Em 2014, o trabalhador solicitou o benefício junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após 27 anos de recolhimento. Entretanto, o órgão negou o pedido sob o
argumento de que o segurado não tem um dos tempos mínimos para se enquadrar na
previsão legal (15 para grau alto de exposição, 20 para médio ou 25 para leve).
Ele então ajuizou a ação na 1ª Vara Federal do município.
Até 1995, a legislação dizia quem tinha direito à
aposentadoria especial com base nas categorias profissionais, entre elas a de
dentista, sem necessidade da comprovação. A exigência de formulário-padrão para
a comprovação da exposição a agentes nocivos passou a vigorar a partir de
então.
Como provas da condição insalubre, além de documentos
apresentados pelo autor, foi produzida uma perícia judicial. Segundo o laudo, o
trabalhador além de ter contato habitual com agentes biológicos (vírus e
bactérias) e químicos (mercúrio), também era exposto a radiações ionizantes. Já
o INSS alegou que a exposição aos agentes novicos deve ser permanente, o que
não seria o caso.
Em primeira instância, a Justiça determinou a concessão do
benefício. O processo chegou ao tribunal para reexame.
Na 5ª Turma, a relatora do caso, juíza federal convocada Taís
Schilling Ferraz, manteve o entendimento do primeiro grau. A magistrada ainda
ressaltou que o fato de a legislação não trazer norma específica sobre o
custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o
direito ao benefício. “Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente
fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente, passível de ser auferido
por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios”,
afirmou. A Previdência ainda vai ter que pagar todos os valores atrasados,
desde a negativa do benefício.
Aposentadoria especial
A questão é controversa, pois, segundo a lei, a contagem de
tempo especial restringi-se às categorias de empregado, avulso e cooperado.
Entretanto, decisões judiciais têm estendido o benefício a contribuintes
individuais.
Fonte: TRF 4ª Região