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CIn divulga nota técnica sobre aplicação do fator previdenciário na aposentadoria de professor - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
CIn divulga nota técnica sobre aplicação do fator previdenciário na aposentadoria de professor
11/06/2019

Documento vai auxiliar o STJ e o TRF4 para a resolução uniforme de questão jurídica.

 

O Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal (CIn) divulgou o conteúdo da Nota Técnica nº 25/2019, que trata dos impactos do reconhecimento da ausência de repercussão geral da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (STF) relativa à aplicação ou não do fator previdenciário na aposentadoria de professor. A nota técnica foi aprovada na reunião do dia 31 de maio, realizada na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília.

O documento vai auxiliar o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na resolução uniforme de questão jurídica. O assunto abordado é referente a tema com repercussão geral rejeitada em que há declaração de inconstitucionalidade reconhecida por tribunal de segunda instância. O relator da nota técnica foi o assessor-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (NUGEP/STJ), Marcelo Ornellas Marchiori. Ao justificar a relação do grupo de trabalho com o tema, o relator ressaltou que compete ao CIn, no âmbito da gestão de precedentes, identificar e propor alternativas de solução às situações em que se identifiquem dificuldades na aplicação de precedentes qualificados, que possam comprometer a segurança jurídica e a própria efetividade do sistema de precedentes.

De acordo com Marcelo Ornellas Marchiori, foi declarada a inconstitucionalidade de disposições do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 pela Corte Especial do TRF4, mesmo com decisões do STF e do STJ pelo não conhecimento dos recursos extraordinários e especiais, ocasionando uma situação de aparente desigualdade entre aposentadorias de professores em virtude de aspectos técnico-processuais. “Em consulta à base de jurisprudência do STJ é possível identificar a existência de diversas decisões que concluem pela legalidade da incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do professor. Por outro lado, em relação a processos oriundos do TRF da 4ª Região, em que há declaração de inconstitucionalidade, existem decisões do STJ pelo não conhecimento dos apelos ante a inviabilidade de se examinar matéria constitucional em recursos especiais, mantendo, dessa maneira, incólumes decisões do TRF da 4ª Região que afastaram a incidência do fator previdenciário de professor com o fundamento na inconstitucionalidade de dispositivos do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.876/1999”, explicou.

O relator também considerou que a manutenção de decisões proferidas pelo TRF da 4ª Região acaba ocasionando a devolução de processos, por parte do STF, ao STJ ou aos tribunais de origem, com fundamento na ausência da repercussão geral da matéria. “O resultado vem sendo que professores que demandam judicialmente na quarta região, têm suas aposentadorias calculadas sem a incidência do fator previdenciário”.

Assim, foi apresentada como conclusões o encaminhamento ao STF, pela vice-presidência do TRF da 4ª Região, de recurso extraordinário qualificado como representativo da controvérsia (CPC, art. 1.036) devidamente destacado, para que a Suprema Corte possa deliberar sobre a problemática que decorre, no tema específico, da circunstância de ter sido a questão da incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor – considerada inconstitucional pela Corte Especial do TRF da 4ª Região, qualificada como infraconstitucional no âmbito do STF.

Além disso, o CIn propôs o encaminhamento da nota técnica ao relator dos Recursos Especiais repetitivos nº 1.799.305/PE e nº 1.808.156/SP, ministro do STJ Mauro Campbell Marques, para eventual avaliação dos pontos nela descritos.

Todas as notas técnicas aprovadas pelo Grupo Decisório do CIn podem ser acessadas aqui.

Fonte: Justiça Federal

 
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