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Cargo comissionado deve cumprir jornada de trabalho integral. - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Cargo comissionado deve cumprir jornada de trabalho integral.
19/01/2016

 

Diferentemente de um concursado, uma pessoa pode se tornar integrante da Administração Pública pelo acesso ao cargo comissionado, que não depende de aprovação em concurso público. Mesmo com a forma de ingresso diferente, ambos devem cumprir a jornada de trabalho integral, pedida pelo cargo ocupado.

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que esses servidores de cargos comissionados devem obedecer a regras específicas quanto à jornada de trabalho. No âmbito federal, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, determina, em seu art. 19, que o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. “Os órgãos de Controle monitoram o cumprimento da jornada de trabalho por meio de processos de prestação de contas que poderão ensejar na aplicação de penalidades”, alerta.

Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União – TCU analisou prestação de contas no Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região e constatou que ocorria jornada de trabalho irregular de servidores médicos e odontólogos. Em seu relatório, o Tribunal  recomendou a exigência aos servidores comissionados do cumprimento da jornada integral de trabalho de 40 horas semanais, condizente com a integral dedicação ao serviço de que trata o § 1º do art. 19 da Lei nº 8.112/1990.

Ao findar do acórdão, o TCU determinou ao TRT que, assegurando contraditório e ampla defesa, adote providências no sentido de, normativamente, fixar a jornada de trabalho dos servidores médicos e odontólogos em consonância com o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, combinado com o art. 19 da Lei nº 8.112/1990, considerando que a interpretação dessas normas não dá margem ao cumprimento de jornada acentuadamente reduzida com percepção de remuneração integral pelo titular do cargo de analista judiciário, especialidades médico e odontólogo, inclusive daqueles designados para o exercício de cargo em comissão ou de função comissionada, conforme reiterada jurisprudência do TCU.

“O controle das atividades administrativas visa combater com maior rigor a falta de cumprimento da jornada de trabalho, uma vez que o desinteresse no cumprimento da jornada é uma das principais causas da ausência de eficiência dos serviços públicos. Em razão disso, faz-se necessário estabelecer medidas que cobrem o cumprimento das horas de serviço dos servidores públicos por meio de controles de frequência”, esclarece Jacoby Fernandes.

Constituição assegura acesso aos cargos públicos

O professor Jacoby Fernandes ensina que a Constituição Federal instituiu o princípio da ampla acessibilidade aos cargos e empregos públicos, tanto aos brasileiros quanto aos estrangeiros, desde que preenchidos os requisitos porventura exigidos em lei. “Com tal prática, o constituinte originário procurou desvencilhar a Administração Pública de métodos arcaicos de indicação política de servidores e empregados públicos”, afirma.

A mola-mestra para garantir a igualdade de acesso está assentada no instituto jurídico do concurso público, instrumento destinado a medir, de forma mais isonômica possível, a capacidade intelectual dos candidatos a estabelecer relação profissional com o setor público. “Assim, à parte situações excepcionais, aquele que quiser ingressar em cargo ou emprego público deverá ser aprovado, antes, em concurso público. O texto constitucional, entretanto, excetua as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração da dependência de prévia aprovação em concurso público”, esclarece.

A intenção desse comando normativo é dotar a Administração de maior poder de gestão organizacional naqueles cargos em que há especificidades além das rotineiras atribuídas ao cargo público efetivo. Tanto assim, que a Constituição destinou tais cargos apenas para funções de direção, assessoramento e chefia.

 
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