O Órgão Especial do
Tribunal Superior do Trabalho determinou a reinserção de um candidato com
surdez unilateral na lista de candidatos com deficiência aprovados em concurso
público promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Ele
havia sido eliminado da lista de candidatos com deficiência e impedido de tomar
posse porque o TRT não reconhecia a surdez unilateral como deficiência.
O
candidato foi aprovado em nono lugar nas vagas destinadas a pessoas com
deficiência para o cargo de técnico judiciário. Ao notar a convocação do décimo
colocado, constatou que sua condição havia sido rejeitada por não ter a surdez
unilateral reconhecida como deficiência.
O
laudo da junta médica do concurso confirmou que o candidato era portador de
perda auditiva neurossensorial de grau profundo à direita (surdez unilateral),
mas o Regional decidiu que a condição não se enquadrava nas hipóteses
constantes do artigo 4º do Decreto 3.298/99 (que regulamenta a Política
Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência) para efeito de mantê-lo
na lista especial de aprovados no concurso. O dispositivo considera como pessoa
com deficiência aquela que possui perda bilateral, parcial ou total, de 41
decibéis ou mais.
Ao
entrar com mandado de segurança contra o ato do TRT que o excluiu da lista, o
candidato teve o pedido indeferido pelo Tribunal, que não reconheceu qualquer
demonstração de que a deformidade apresentada por ele acarretasse
comprometimento de sua função auditiva e lhe imponha barreiras de inserção
social, como exige a legislação.
TST
No recurso ao TST, o
candidato insistiu na ilicitude de sua eliminação, reiterando que sua
deficiência foi confirmada por laudo da junta médica do concurso. A ministra
Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso, acolheu a argumentação, destacando
que a decisão do Regional contrariou jurisprudência já consolidada no TST sobre
a matéria e citando diversos precedentes.
Cristina
Peduzzi assinalou que o TST tem interpretado de forma harmônica as disposições
do Decreto 3.298/99, em conjunto com as disposições legais e constitucionais
pertinentes e com o disposto na Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, e reconhecido o direito de os candidatos com perda
auditiva unilateral concorrerem, em concurso público, às vagas destinadas às
pessoas com deficiência.
Por
unanimidade, o Órgão Especial proveu o recurso para conceder a segurança,
garantindo ao candidato todos os direitos decorrentes da d sua reinclusão na
lista.
Processo
relacionado: RO-54-83.2015.5.12.0000
Fonte:
TST