Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP - Home Page
 
  Olímpia-SP, Sexta-Feira, 26 de Abril de 2024
 
  Página Inicial
  Quem Somos
  Palavra do Presidente
  Diretoria
  Editais
  Atas
  Previdência
  Estatuto
  Legislação
Juridico
  Prestação de Contas
  Convênios
  Notícias
  Filie-se
  Links Úteis
 

Fale Conosco

 
 
Convênios e Parcerias  
 
Notícias
 
Candidato com deficiência tem direito de ser incluído em lista de classificação separada dos demais candidatos - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Candidato com deficiência tem direito de ser incluído em lista de classificação separada dos demais candidatos
16/04/2019

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que julgou procedente o pedido de uma pessoa com deficiência para anular o ato que a desclassificou do concurso promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB) e determinar que a instituição de ensino elabore lista distinta de classificação contemplando os candidatos com deficiência, de forma que o requerente pudesse prosseguir nas etapas seguintes do certame, tendo em vista que atingiu a nota mínima de aprovação.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, ou seja, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que a conclusão do Juízo da 1ª Instância, de que as pessoas com deficiência têm direito a constar de lista de classificação separada da dos candidatos da ampla concorrência em concurso público, está em consonância com a previsão contida no edital do certame, o qual reproduz o indicado no art. 42 do Decreto nº 3.298, de 1999.

Segundo o magistrado, esse decreto regulamenta a Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989 que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da pessoa com deficiência. “Na redação vigente na data dos fatos, o art. 42 dispunha que a publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos” ressaltou o magistrado.

Diante do exposto, a Turma entendeu por confirmar a sentença.

Processo relacionado: 0002547-95.2017.4.01.3801/MG

Fonte: TRF 1ª Região

 
26/04
  Teto remuneratório incide de forma isolada sobre cada remuneração, decide TRF1
26/04
  Menor aprendiz é considerado segurado obrigatório do RGPS quando contratado como empregado
26/04
  TRF1 mantém decisão que determinou sequestro de valores do INSS para pagamento de RPV
26/04
  Licença-maternidade e estabilidade é garantida a todas as servidoras públicas federais
26/04
  Justiça determina que INSS conte período de atividade especial e garante aposentadoria integral a trabalhador
Mais Notícias     
 
 
Filie-se agora!
 
Transparência - Prestação de Contas
 
Unimed Rio Preto
 
HB SAÚDE S/A
 
Oral Sin - Olímpia
 
São Francisco Odonto
 
AUSTAclínicas
 
Sisnatur Card
 
UNINTER EDUCACIONAL S.A.
 
Fesspmesp - Sindicato dos Servidores
 
Colégio Liceu Olímpia
 
 

 
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia
 
 
 
Endereço
Rua Sete de Setembro, nº 456, Centro
CEP: 15400-000 - Olímpia-SP
 
 
 
 
 
Fale Conosco