Candidata a cargo de natureza burocrática deve ser dispensada de teste físico
Por entender que estavam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil — probabilidade do direito e perigo de dano — para a concessão de tutela de urgência, a juíza Mariuccia Benicio Soares Miguel, da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiás, ordenou que uma candidata seguisse em concurso público para auxiliar de autópsia.
A candidata acionou o Judiciário para pedir o afastamento da obrigatoriedade do teste de aptidão física (TAF) para seguir no certame.
Ao analisar o pedido, a magistrada observou que as funções a serem exercidas pelos ocupantes do cargo de auxiliar de autópsia não exigem resistência física para o seu desempenho, uma vez que possuem natureza predominantemente burocrática e administrativa.
"Ademais, usando da analogia, registra-se que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás declarou a inconstitucionalidade parcial do inciso III, do art. 1º, da Lei Estadual nº 14.275/2002, dispensando a exigência do teste de aptidão física para o cargo de escrivão, que também possui atribuições burocráticas e administrativas", escreveu a magistrada na decisão.
Segundo o advogado Daniel Assunção, que representou a autora da ação, o cargo disputado pela candidata não exige alta resistência física, o que torna desnecessário o TAF.
"As funções típicas do cargo envolvem os serviços preparatórios para as perícias, auxílio na exumação, registro em livros da entrada e saída de cadáveres, lavar e esterilizar os materiais, manter a limpeza e higiene do necrotério, transportar, guardar e conservar cadáveres, providenciar funerais de indigentes recolhidos ao necrotério, entre outras tarefas compatíveis."
Fonte: Consultor Jurídico