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Beneficiário do INSS é condenado a devolver valores recebidos de má-fé - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Beneficiário do INSS é condenado a devolver valores recebidos de má-fé
06/04/2023

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) manteve a sentença que reconheceu a existência de enriquecimento ilícito por parte de um beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) condenado a ressarcir a autarquia em mais de R$ 84 mil, valor correspondente ao recebimento indevido de benefício assistencial.

De acordo com os autos, o INSS promoveu revisão administrativa na qual foi verificada a necessidade de devolução do valor de R$ 84.117,49 por parte do segurado. Após a sentença que condenou o beneficiário, ele recorreu argumentando que o erro foi exclusivo da autarquia, que deveria ter-lhe concedido aposentadoria por idade, e não amparo social ao idoso. Portanto, alegou que não houve má-fé de sua parte.

Ao analisar o processo, a relatora, juíza federal convocada Camile Lima Santos, destacou que o autor recebeu benefício social destinado a idosos e deficientes em situação de vulnerabilidade quanto tinha fonte de renda incompatível com o declarado junto ao INSS.

Explicou a relatora que “a parte ré concorreu para a situação e, ao longo dos anos, não retificou suas declarações perante a Autarquia, o que levou a dívida da qual busca agora a inexigibilidade”.

Segundo a magistrada, “importante mencionar que o réu não pode alegar desconhecimento de que não se tratava de um benefício de aposentadoria por idade, e sim de um benefício de amparo social ao idoso, uma vez que está presente nos autos a carta de concessão deixando expressamente evidenciado a que benefício se destinava”. Ressaltou a desembargadora que o conjunto probatório demonstra a intenção da parte autora de não fornecer informações ao INSS que levariam ao indeferimento do benefício.

Dessa forma, a magistrada votou no sentido de negar o recurso e manter a sentença.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora.

Processo relacionado: 0004805-63.2016.4.01.3300

Fonte: TRF 1ª Região

 

 
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