Como não há previsão legal para limitação da distância
entre a residência do servidor e seu local de prestação de serviços, para
fins de concessão de auxílio-transporte, não cabe ao setor administrativo
impor esse limite. Com base nesse entendimento, a Oitava Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade,
confirmar a decisão de 1o grau que garantiu a um militar dos quadros da
Marinha do Brasil (MB), o recebimento do benefício, bem como das diferenças
devidas.
O autor, A.D.S., serve no Centro de Guerra Eletrônica da
Marinha, localizado no Município de Niterói/RJ e foi comunicado por seu
superior que seu auxílio-transporte seria suspenso para os 22 dias de
trabalho, sendo proposto pelo comando o pagamento do referido auxílio apenas
para os finais de semana. Segundo a administração, em razão de morar no
município de São Pedro da Aldeia/RJ, a uma distância de 128 km do seu local
de trabalho, “não era exequível o pagamento do auxílio-transporte completo”.
Acontece que o auxílio-transporte é direito garantido por
Lei e, segundo a relatora do processo no TRF2, a juíza federal convocada
Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, “não merecem amparo as razões
expostas pela Administração Militar para justificar o cancelamento do
benefício”.
“Não havendo disposição legal que limite a distância entre
a residência do servidor e seu local de prestação de serviços – antes,
prevendo a Lei a indenização até mesmo de transporte interestadual –, não
cabe ao setor administrativo determinar a possibilidade do trânsito diário”,
pontuou a magistrada.
De acordo com a juíza convocada, a limitação imposta pela
MB está em desconformidade com a previsão da MP 2.165-36/01. “Suas limitações
extrapolam os limites legais e ferem a hierarquia das normas e o Princípio da
Legalidade, impondo restrições contrárias às impostas por Lei. Nesta linha,
não há disposição legal que obrigue o militar a residir na mesma região
metropolitana em que está lotado. Foge, pois, ao Princípio da Razoabilidade
esse ato exarado pelo Poder Executivo”, concluiu a relatora.
Processo relacionado: 0131481-89.2015.4.02.5102
Fonte: TRF 2ª Região |