Para os servidores públicos
efetivos o benefício é instituído pelo Regime Jurídico Único, diferentemente
dos segurados pelo RGPS
Servidor condenado ingressou com
processo judicial contra a União Federal requerendo o pagamento de
auxílio-reclusão em favor de seus filhos, dependentes dele e menores de
idade. Representado pelo escritório Dantas Mayer Advocacia,
parceiro de Wagner Advogados Associados, o mesmo obteve decisão
favorável perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O auxílio-reclusão dos servidores
públicos de regime estatutário, titulares de cargo efetivo, é instituído pela
Lei 8.112/90, norma que estabelece o regime jurídico de todos os servidores
federais. Conforme esta lei, o auxílio é baseado nos vencimentos recebidos
pelo servidor, sendo destinados dois terços da remuneração quando afastado
por prisão, ou metade da remuneração no caso de condenação, por sentença
definitiva, mantendo-se no cargo.
Em recurso interporto ao STJ, a
União defendeu o descumprimento de dispositivos da Constituição Federal de
1988, dentre os quais é determinado que o benefício deve ser concedido apenas
aos dependentes dos segurados de baixa renda. Ocorre que tal determinação é
aplicável somente aos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) - empregados públicos, contratados temporariamente e titulares
de cargos em comissão. No caso em questão, por tratar-se de servidor público
efetivo, tal lógica não tem aplicabilidade, posto que está amparado pelas
regras de seu estatuto.
O processo aguarda análise de
Recurso Extraordinário pendente no Supremo Tribunal Federal.
Fonte: Wagner Advogados Associados |