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Assédio moral enseja rescisão indireta do contrato de trabalho - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Assédio moral enseja rescisão indireta do contrato de trabalho
17/02/2023

Existem sanções disciplinares legalmente aplicáveis pelas eventuais faltas cometidas pelo quadro de empregados (desde advertência verbal, advertência escrita, suspensão, e, nos casos mais grave, a despedida por justa causa em hipóteses do art. 482 da CLT). Isolar o funcionário, cercear seus direitos básicos, discriminá-lo e humilhá-lo perante seus colegas configura assédio moral.

Esse foi o entendimento do juiz Gustavo Fontoura Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS), que concedeu pedido de rescisão indireta de contrato de trabalho a um motorista que estava sofrendo assédio moral.

Segundo os autos, o contrato de trabalho do motorista estava em curso, mas ele ajuizou uma reclamação alegando diferenças remuneratórias em decorrência de jornada extraordinária. Após inspeção judicial sigilosa, foi constatado que o profissional estava sendo submetido a uma série de atos vexatórios e humilhantes.

Ele se encontrava isolado dos demais trabalhadores, retirado da função de motorista, relegado ao ostracismo, principalmente após apresentar a reclamação, e passava o dia todo sem exercer qualquer atividade.

Ao analisar o caso o juiz considerou os fatos narrados pelo trabalhador e confessados pelos representantes da empresa graves o suficiente para declarar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa, pois as faltas cometidas pela empregadora impedem a continuidade da prestação dos serviços conforme previsto no artigo 483, "d", da CLT.

Ele determinou que a empresa pague todas as verbas rescisórias, indenize o trabalhador em 40% do saldo da conta vinculada do FGTS e entregue a chave de acesso para saque do FGTS e guias para habilitação no seguro desemprego.

"O descumprimento de cada uma dessas obrigações implicará multa diária de R$ 1 mil, sem prejuízos de outras sanções processuais cabíveis. As multas previstas nos arts. 477 e 467, ambos da CLT, serão aplicáveis caso ocorra inadimplemento no prazo determinado nesta decisão", finalizou o julgador.

Fonte: Consultor Jurídico

 
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