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Aposentadoria Especial – PLC 245/19 – Emenda 07 - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Aposentadoria Especial – PLC 245/19 – Emenda 07
23/12/2019

Aposentadoria Especial – PLC 245/19 – Emenda 07

Bruno Delomodarme,

Advogado Publicado por Bruno Delomodarme

Seguindo nosso estudo sobre Projeto de Lei Complementar nº 245 que estabelece as regras para aposentadoria especial daquelas pessoas que exercem atividades perigosas e insalubres, podemos ver que o VIGILANTE foi adicionado no projeto, na sua Emenda nº 7.

Atualmente, pro vigilante conseguir ser considerado como especial, ele tem que passar pela maior burocracia.

A dificuldade pra ser reconhecido a atividade de vigilante como especial é tremenda.

Muitas vezes, mesmo com o PPP em mãos, não é feito o reconhecimento e na maioria das vezes o ingresso na justiça é indispensável pra que seja efetuado o reconhecimento.

Vamos dar uma olhada na Emenda 07 que fala sobre os vigilantes:

Trouxemos pra vocês um entendimento do STJ sobre o tema. O STJ entende que pode ser reconhecido a atividade de vigilante, COM OU SEM o uso de arma de fogo, mesmo após 5/3/97. Antes desse período, era possível vigilante ser reconhecido como especial, através da simples anotação em carteira. Hoje é indispensável a comprovação com formulários próprios que demonstrem que a atividade é considerada perigosa.

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização a atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. […] É certo que a partir da edição do Decreto 2.172/97 não cabe mais o reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de vigilante, contudo, tal reconhecimento é possível desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. […] Assim, reconhecendo-se a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva e tendo a

Corte de origem reconhecido a comprovação de tal exposição, não há como acolher a pretensão da Autarquia.

(STJ - RESP 1.410.057/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho).

Então, basta a gente ver todo o trabalho que o segurado tem que passar pra que seja reconhecido a atividade de vigilante como especial. Uma coisa que deveria ser simples, mas é complicada atualmente.

Logo, tudo indica que estamos voltando a época em que certas profissões eram consideradas como especiais com a simples anotação em carteira.

Artigo escrito por Bruno Delomodarme e retirado do site Borges & Delomodarme Advocacia

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Bruno Delomodarme, Advogado

 
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