Decisão foi por maioria de votos e teve repercussão geral
reconhecida.
Por maioria de votos, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que apenas servidor titular
de cargo de provimento efetivo se submete à aposentadoria compulsória, não
incidindo a regra sobre titulares de cargos comissionados. Na sessão desta
quinta-feira (15), os ministros desproveram o Recurso Extraordinário (RE)
786540, com matéria constitucional que teve repercussão geral reconhecida.
O recurso foi interposto pelo
Estado de Rondônia contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que
decidiu pela inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos servidores que
ocupam exclusivamente cargos comissionados, aos quais se aplica o Regime Geral
da Previdência Social. Para o STJ, a regra que obriga a aposentadoria de
servidor ao completar 70 anos está inserida no artigo 40, da Constituição
Federal, “que expressamente se destina a disciplinar o regime jurídico dos
servidores efetivos, providos em seus cargos em concursos públicos”. No RE, o
estado sustentava que a norma constitucional prevista no inciso II do parágrafo
1º do artigo 40 também deveria alcançar os ocupantes de cargos comissionados.
Na instância de origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do presidente do Tribunal
de Contas de Rondônia (TCE-RO) que exonerou o recorrido do cargo em comissão de
assessor técnico daquele órgão em razão de ter atingido 70 anos de idade.
Voto do relator
Segundo o relator, ministro
Dias Toffoli, a regra de aposentadoria prevista no artigo 40, da Constituição,
aplica-se unicamente aos servidores efetivos. Ele lembrou que Emenda
Constitucional (EC) 20 restringiu o alcance do artigo 40, da CF, ao alterar a
expressão “servidores” para “servidores titulares de cargos efetivos”. Assim, o
relator avaliou que, a partir de tal emenda, o Supremo tem reconhecido não
haver dúvida de que apenas o servidor titular de cargo de provimento efetivo é
obrigado a aposentar-se ao completar 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade,
na forma de lei complementar, na redação dada Emenda Constitucional 88/2015.
Em seu voto, o ministro
observou que os servidores efetivos ingressam no serviço público mediante
concurso, além de possuírem estabilidade “e tenderem a manter com o Estado um
longo e sólido vínculo, o que torna admissível a 'expulsória' como forma de
oxigenação e renovação”. Já os comissionados entram na estrutura estatal para o
desempenho de cargos de chefia, direção ou assessoramento, pressupondo-se a
existência de uma relação de confiança pessoal e de uma especialidade incomum,
formação técnica especializada. “Se o fundamento da nomeação é esse, não há
razão para submeter o indivíduo à compulsória quando, além de persistir a
relação de confiança e especialização técnica e intelectual, o servidor é
exonerável a qualquer momento, independente de motivação”, destacou.
De acordo com o relator, essa
lógica não se aplica às funções de confiança, que são aquelas exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e a quem são
conferidas determinadas atribuições, obrigações e responsabilidades. Nesse
cargo, a livre nomeação e exoneração se refere somente à função, e não ao cargo
efetivo. “O que se deve ter em vista é que o servidor efetivo aposentado
compulsoriamente, embora mantenha esse vínculo com a Administração mesmo após a
sua passagem para a inatividade, ao tomar posse em cargo de provimento em
comissão, inaugura, com essa última, uma segunda e nova relação, agora relativa
ao cargo comissionado”, explicou, ao acrescentar que não se trata da criação de
um segundo vínculo efetivo, “o que é terminantemente vedado pelo texto
constitucional, salvo nas exceções por ele próprio declinadas”.
O ministro Dias Toffoli
observou que todo servidor com cargo em comissão pode ser demitido a qualquer
momento e sem motivação, porém ele avaliou que, no caso concreto, a
fundamentação da demissão foi unicamente o fato de o servidor ter completado 70
anos. Assim, ele julgou o recurso improcedente, mantendo o acórdão do STJ, ao
considerar flagrantemente nulo o ato que demitiu o recorrido do quadro do
TCE-RO, acrescentando que o servidor demitido deve ser reintegrado na função
com todas as demais consequências legais.
Segundo o relator, após o
retorno do servidor à atividade, o órgão não fica impedido de exonerá-lo por
qualquer outra razão ou mesmo pela discricionariedade da natureza do cargo em
comissão. “A decisão não cria um trânsito em julgado de permanência no cargo em
comissão, só afasta a motivação do ato”, salientou.
Por outro lado, o ministro
Marco Aurélio entendeu que não se pode continuar prestando serviço após os 70
anos, seja em cargo efetivo ou comissionado. “No caso, o rompimento se fez de
forma motivada, em consonância com a Constituição Federal”, avaliou, ao votar
pelo provimento do RE.
Tese
Dessa forma, os ministros
aderiram à tese proposta pelo relator: 1 - Os servidores ocupantes de cargo
exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória
prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual
atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo também
qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. 2 -
Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice
constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça
no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de
livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou
criação de vínculo efetivo com a Administração.
Fonte: STF