Aposentado
por LER não obteve direito ao benefício.
A
6ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação de uma
seguradora contra a sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária de Juiz de Fora que
julgou procedente o pedido de cobertura securitária do saldo devedor de imóvel
financiado a um beneficiário de aposentadoria por invalidez.
Consta dos autos que o
requerente havia adquirido um imóvel mediante contrato de financiamento
habitacional com a Caixa Econômica Federal (CEF). Anos mais tarde, ele foi
aposentado por invalidez em virtude de ter sido acometido de Lesão por Esforço
Repetitivo (LER) e ingressou com pedido administrativo da cobertura securitária
na seguradora. Diante da resposta negativa, o demandante entrou com ação na
justiça para a concessão do benefício.
Para justificar o pedido de
liberação de apólice de seguro, o autor embasou a pretensão na legislação e na
jurisprudência que equipararam a LER a acidente de trabalho, fato que afirmou
ser reconhecido pela própria seguradora e ser de posição firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que enquadrou a doença, em questão, no conceito de
acidente pessoal.
O magistrado de primeira
instância julgou procedente o pedido, motivo pelo qual a ré, Caixa Seguradora
S/A (nova denominação da Sasse Seguradora), apelou da sentença.
No recurso, a Caixa
argumentou que, “as provas produzidas unilateralmente pelo autor, não se
prestam para afastar o seu direito de construir prova lícita (perícia médica),
observado o contraditório”, e que o próprio perito judicial “afirmou que existe
a possibilidade de tratamento e, principalmente, que não há invalidez”.
Portanto, a doença que acometera o autor não o tornava inválido para o trabalho
de forma definitiva.
No voto, o relator do
processo, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, sustentou que o
entendimento adotado pelo STJ é o de que “a concessão de aposentadoria pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por si só, não consubstancia a
invalidez do mutuário para qualquer atividade laboral, devendo, portanto, ser
realizada perícia judicial, para, assim, comprovar o sinistro”. Dessa forma, o
reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial da aposentadoria por
incapacidade laboral não exoneraria o requerente de demonstrar que,
efetivamente, ele se encontrava incapacitado.
O magistrado destacou, também,
que, no contrato firmado entre o autor e a seguradora, o seguro cobriria o
sinistro nos casos de morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel. E,
após análise do laudo pericial elaborado, concluiu que “a aposentadoria por
invalidez reconhecida pelo INSS, em razão da doença suportada pelo autor, não o
incapacita definitivamente para o trabalho, conforme previsto em cláusula do
contrato”.
A 6ª Turma, acompanhando o
voto do relator, deu parcial provimento à apelação, julgando improcedente o
pedido de cobertura securitária formulado pelo autor, que foi condenado a arcar
com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Processo relacionado:
0005090-96.2002.4.01.3801/MG
Fonte: TRF 1ª Região