Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP - Home Page
 
  Olímpia-SP, Sexta-Feira, 29 de Março de 2024
 
  Página Inicial
  Quem Somos
  Palavra do Presidente
  Diretoria
  Editais
  Atas
  Previdência
  Estatuto
  Legislação
Juridico
  Prestação de Contas
  Convênios
  Notícias
  Filie-se
  Links Úteis
 

Fale Conosco

 
 
Convênios e Parcerias  
 
Notícias
 
APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO AO CÁLCULO DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR É DEVIDA - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO AO CÁLCULO DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR É DEVIDA
01/02/2019

Não existe irregularidade na aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor. A partir desse entendimento, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu confirmar a sentença que negou o pedido da professora aposentada K.J.G.S. de que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) realizasse a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício, com a exclusão do fator previdenciário do cálculo.

K.J.G.S. apelou ao Tribunal pedindo a reforma da sentença, sustentando que “a aplicação do fator previdenciário, em se tratando de aposentadoria de profissional do magistério, viola a Constituição da Federal”. Entretanto, de acordo com a relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Simone Schreiber, a aposentadoria de professor não é especial.

“Desde a edição da Emenda Constitucional nº 18/81, o trabalho como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do artigo 29, I da Lei 8.213/91”, pontuou a magistrada.

Com relação à incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria concedida a professor, Schreiber esclareceu que o inciso III do §9o do artigo 29 da Lei 8213 – com a redação conferida pela Lei 9.876/99 – previu um mecanismo de atenuação do impacto da redução de prazo no cálculo da renda mensal. “Na apuração do fator previdenciário incidente sobre o cálculo de aposentadorias concedidas a professores, determinou a lei o acréscimo de tempo de contribuição, objetivando restabelecer a isonomia entre tais segurados e os demais”.

A relatora salientou também que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI-MC 2.110-DF e 2.111-DF, reconheceu a constitucionalidade do tratamento dispensando aos professores quando da instituição do fator previdenciário. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº1.423.286 /RS, entendeu pela constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário na aposentadoria do professor.

“Por fim, não há que se falar em inconstitucionalidade do referido fator previdenciário, uma vez que a própria Constituição, em seu artigo 202 (com a redação dada pela EC 20/98), determina que lei regulamente a matéria referente ao cálculo dos proventos da aposentadoria. Portanto, inexistindo qualquer irregularidade na aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria da autora, impõe-se a manutenção da sentença que não acolheu a pretensão autoral”, concluiu.

Processo relacionado: 0064103-85.2016.4.02.5101

Fonte: TRF 2ª Região

 
28/03
  Lira cobra ‘coragem’ dos deputados para votar reforma administrativa
28/03
  Servidor tem direito à licença-paternidade de 120 dias em caso de falecimento da genitora, decide TRF1
28/03
  Veja o que acontece agora com a revisão da vida toda do INSS
28/03
  Licença para cursar mestrado é contada como efetivo exercício no estágio probatório para magistério superior
28/03
  STF derruba regra de 1999 e amplia licença-maternidade do INSS a trabalhadora autônoma
Mais Notícias     
 
 
Filie-se agora!
 
Transparência - Prestação de Contas
 
Unimed Rio Preto
 
HB SAÚDE S/A
 
Oral Sin - Olímpia
 
São Francisco Odonto
 
AUSTAclínicas
 
Sisnatur Card
 
UNINTER EDUCACIONAL S.A.
 
Fesspmesp - Sindicato dos Servidores
 
Colégio Liceu Olímpia
 
 

 
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia
 
 
 
Endereço
Rua Sete de Setembro, nº 456, Centro
CEP: 15400-000 - Olímpia-SP
 
 
 
 
 
Fale Conosco