Fazer anotações referentes a
atestados médicos na carteira de trabalho de um empregado é atitude que fere a
moral e deve ser recompensada por indenização. Com esse entendimento, a 6ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma rede de supermercados a
pagar R$ 6 mil em danos morais a uma balconista de Aracaju. A corte considerou
o ato como algo danoso à imagem da profissional, uma vez que esses registros
podem dificultar a sua reinserção no mercado de trabalho.
A turma proveu recurso de
revista da trabalhadora e reformou decisão das instâncias inferiores que
julgaram o pedido de indenização improcedente, com o entendimento de que a
anotação não gerou prejuízo passível de reparação financeira. De acordo com o
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), as anotações são "um
direito do empregado e uma obrigação do empregador, e tais registros constituem
a garantia das duas partes do contrato de emprego".
A sentença do juiz da 9ª
Vara do Trabalho de Aracaju havia destacado que, nos mais de dez anos de
serviços prestados à rede, o registro da anotação de um atestado médico não
traria prejuízo ou afetaria a imagem da trabalhadora.
Divergência jurisprudencial
No exame do recurso, o
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, assinalou que a tese aplicada pelo
TRT-20 é diversa à de outros tribunais regionais e contrária à jurisprudência
pacificada pelo TST. "Esse dano não é só evidente como presumido, na
medida em que restringe e dificulta a reinserção do empregado no mercado",
afirmou no voto.
O ministro salientou que as
anotações da carteira de trabalho são disciplinadas pelo artigo 29, parágrafo
4º, da CLT e pela Portaria 41/07 do Ministério do Trabalho e Emprego, que vedam
registros que possam causar prejuízo à imagem do trabalhador, como o desempenho
profissional, comportamento e situação de saúde.
Fonte: Consultor Jurídico