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Agricultor com visão monocular tem direito a receber benefício assistencial - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Agricultor com visão monocular tem direito a receber benefício assistencial
24/03/2023

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS), no valor de um salário mínimo, para agricultor de 44 anos, residente no município de Cândido de Abreu (PR), que possui visão monocular. A decisão foi proferida por unanimidade pela 11ª Turma em 7/3. O colegiado entendeu que a cegueira no olho direito do homem compromete a “participação social e inserção no mercado de trabalho em igualdade de condição com os demais trabalhadores, o que enseja a proteção de sua sobrevivência mediante a concessão do benefício”.

A ação foi ajuizada em outubro de 2018. O homem narrou que teve o requerimento indeferido pelo INSS na via administrativa sob a alegação de que “não atende ao critério de deficiência para acesso ao benefício”. O autor afirmou que a visão monocular é classificada como deficiência, inclusive para concessão de benefício assistencial. Ele narrou que, em dezembro de 2016, durante assalto em sua residência, foi agredido, sofrendo traumas na face e no globo ocular que lhe causaram a cegueira.

O homem declarou que sobrevive fazendo atividades rurais leves e auxiliando o irmão na fabricação de laticínios, cuidados com criação de animais, capina e roçagem na lavoura. Ele sustentou que tem dificuldade para trabalhar devido à perda de visão no olho direito e pela falta de oportunidade de emprego. Foi solicitada a concessão do BPC desde a data do requerimento administrativo em setembro de 2017.

O juízo da Comarca de Cândido de Abreu negou o pedido e o autor recorreu ao TRF4. A 11ª Turma deu provimento ao recurso, reformando a sentença. O INSS deve implementar o benefício em 45 dias contados a partir da publicação do acórdão, pagando o BPC desde o requerimento administrativo, com as parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária.

A relatora, desembargadora Ana Cristina Ferro Blasi, considerou preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Em seu voto, ela frisou que “a deficiência, juntamente com as circunstâncias econômicas e sociais da parte autora, reduzem as suas chances de obter atividade remunerada que lhe garanta o sustento, as quais já estão limitadas”.

“Nesse contexto, havendo deficiência visual, somada ao estado de fragilidade financeira, tenho que há comprometimento de sua participação social e inserção no mercado de trabalho em igualdade de condição com os demais trabalhadores, o que enseja a proteção de sua sobrevivência mediante a concessão do benefício de prestação continuada”, ela concluiu.

Fonte: TRF 4ª Região

 
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