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AGENTE DE SAÚDE QUE VISITA DOENTES DE FORMA HABITUAL TEM DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
AGENTE DE SAÚDE QUE VISITA DOENTES DE FORMA HABITUAL TEM DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO
18/03/2019

A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmando integralmente a sentença do juiz Ivanildo Vian, da Vara de Trabalho de Três Passos (RS), manteve a concessão de adicional de insalubridade em grau médio a uma agente comunitária de saúde que visita doentes de forma habitual.

A prefeitura da cidade pedia a reforma da sentença no tocante ao adicional, pois entendia que não estavam estritamente preenchidos os requisitos técnicos de insalubridade. Apesar disso, o acórdão considerou que a trabalhadora lidava regularmente com pessoas doentes, realizando visitas domiciliares a pacientes com sarampo, caxumba, catapora e tuberculose, entre outras doenças infectocontagiosas, sem que lhe fosse concedido nenhum tipo de equipamento de proteção individual (EPI).

Tanto o acórdão como a decisão de primeira instância concordaram em afastar as conclusões do laudo técnico pericial, que era contrário à concessão do adicional, por entender que não estavam estritamente preenchidas as regras para sua concessão. Os julgadores basearam-se em trechos do texto do próprio laudo pericial, destacando ali aspectos considerados suficientes à concessão do adicional de insalubridade.

Desse modo, foram admitidas como insalubres em grau médio as atividades desempenhadas pela agente, deferindo o respectivo adicional, na ordem de 20%, com efeitos vencidos, desde o início de suas atividades, e vincendos, enquanto a trabalhadora continuar exercendo atribuições típicas de agente comunitária de saúde.

“No caso, é inegável que a autora, na função de agente comunitário de saúde, acompanhava e encaminhava pessoas doentes. Não há falar em exposição apenas eventual a agentes biológicos, considerando realização habitual de visitas em domicílio. Verifico ser o contato com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas uma realidade comumente constatada no exercício das atribuições do cargo ocupado pelo reclamante”, afirmou a relatora do processo, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper.

Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Karina Saraiva Cunha. A sentença transitou em julgado e o processo encontra-se em fase de apresentação de cálculos.

Fonte: TRT da 4ª Região.

 
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