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ACP para discutir acumulação de cargos públicos independe de prévia decisão no âmbito administrativo - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
ACP para discutir acumulação de cargos públicos independe de prévia decisão no âmbito administrativo
27/10/2022

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu reformar uma sentença e determinou que um processo retorne ao Juízo Federal de 1º grau para julgar o mérito, que envolve questão sobre acúmulo de cargos e do excesso de horas regularmente, julgado.

Trata-se de uma ação civil pública que visava questionar o acúmulo de cargos públicos de três servidoras da área de saúde do Hospital Universitário Bettina Ferro de Souza, da Universidade Federal do Pará (UFPA), que ultrapassavam a jornada semanal individual de 60 horas. Na decisão, o magistrado de 1º primeiro grau entendeu que a situação deveria ter sido questionada administrativamente antes de ter início processo judicial.

Porém, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu no TRF1 da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo (não aceitando) a petição inicial. A relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, verificou que a ação civil pública, ajuizada com base em relatório de auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União (CGU) no Hospital, independe de prévia decisão na via administrativa, e que a sentença deve ser reformada.

“No ordenamento jurídico pátrio vige a regra da inafastabilidade da jurisdição, na forma como positivada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição", prosseguiu a relatora. Segundo a magistrada, não pode ser afastado o interesse do Ministério Público Federal em agir perante o Judiciário para o cumprimento das normas constitucional e legal sobre a acumulação de cargos públicos ao fundamento de que não pleiteou antes administrativamente.

A decisão da 1ª Turma do TRF1 foi unânime, e o processo voltou ao Juízo Federal de 1º grau para ter a questão do acúmulo de cargos e do excesso de horas regularmente julgada.

Processo relacionado: 0010278-73.2016.4.01.3900

Fonte: TRF 1ª Região

 
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