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Ação de auditores fiscais contra Reforma da Previdência terá rito abreviado - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Ação de auditores fiscais contra Reforma da Previdência terá rito abreviado
13/12/2019

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6271, ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) contra dispositivos da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019). A providência autoriza o julgamento da ação diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro já relata as demais ações ajuizadas no Supremo sobre a matéria.

A ação da Anfip tem como foco as alterações nas regras para a aposentadoria da categoria dos auditores fiscais, como o aumento do tempo e das alíquotas de contribuição. A associação sustenta que o aumento progressivo das alíquotas de 11% para até 22% fere diversos princípios constitucionais, como o da violação da capacidade contributiva do cidadão e da vedação ao caráter confiscatório da tributação.

Segundo a entidade, esse regime de alíquotas é confiscatório, “por não entregar ao beneficiário o valor proporcional às suas contribuições e estar muito distante de suas expectativas e promessas quando do seu ingresso no regime previdenciário”. Outro argumento é o de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, por haver tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, como no caso dos servidores públicos federais, regidos pela EC 103/2019, e os estaduais, regidos pela regra anterior.

Informações

Na decisão em que adota o rito abreviado, o ministro, a fim de instruir o processo, requisitou informações aos presidentes da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, os autos serão remetidos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.

Fonte: STF

 
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