Dentre
eles o direito de greve.
Érico
Servano, Estudante de Direito Publicado por Érico Servano.
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direitos do servidor publico em estagio probatório
Sabe-se que o servidor, após
o ingresso no serviço público, permanece durante três anos em estágio
probatório, período em que, teoricamente, terá seu desempenho avaliado de forma
objetiva, a fim de se verificar se ele reúne as condições mínimas de
produtividade e adequação ao ambiente de trabalho para permanência no cargo.
Apesar de, neste período,
ele não ter ainda garantida sua estabilidade, o servidor dispõe de determinados
direitos sobre dos quais, muitas vezes, não tem conhecimento. São eles:
1. Exoneração precedida de
processo administrativo
O servidor, durante e ao
final do estágio probatório, será submetido a uma avaliação de desempenho, para
que seja atestada sua capacidade de permanecer no cargo público. Caso a
avaliação ateste que o servidor encontra-se inapto, proceder-se-á a exoneração.
Porém, assim como em casos
de demissão, a exoneração deverá ser precedida de processo administrativo, em
que sejam respeitados a ampla defesa e o contraditório. Este é o entendimento
do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula 21:
“Funcionário em estágio
probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as
formalidades legais de apuração de sua capacidade.”
2. Direito de greve
Este, provavelmente, é o
direito menos conhecido e, por consequência, o menos exercido pelos servidores
em estágio probatório.
A greve é um direito
constitucional que pode e deve ser exercido por qualquer trabalhador civil que
pretenda defender ou buscar novos direitos. Não é diferente para os servidores
em estágio probatório, desde que a greve seja lícita e, neste caso, as faltas
não poderão ser consideras imotivadas, pois o servidor terá agido de forma
deliberada para lutar por seus direitos¹.
3. Direito de petição
O art. 39, XXXIV, a da
Constituição estabelece o direito de petição a qualquer um que necessite de exercer
seus direitos ou precise se defender de abusos de autoridade.
Por óbvio, o fato de o
servidor estar em estágio probatório não faz com que ele perca um direito
constitucional garantido até mesmo para não servidores. Assim, é lícito que ele
exerça seu direito de peticionar (pedir) aos diversos órgãos da Administração,
inclusive ao que trabalha, para garantir seus direitos ou obter informações.
4. Direito às licenças
São previstas, no art. 81 da
Lei 8.112/90, as seguintes licenças:
por motivo de doença em
pessoa da família;
por motivo de afastamento do
cônjuge ou companheiro;
para o serviço militar;
para atividade política;
para capacitação;
para tratar de interesses
particulares;
para desempenho de mandato
classista.
Destas sete licenças, apenas
a licença para capacitação e para tratar de interesses particulares não poderão
ser exercidas por servidores em estágio probatório. A primeira, por uma questão
lógica, tendo em vista que, para exercê-la, é necessário que o servidor tenha
cinco anos de efetivo exercício e, como dito anteriormente, o estágio
probatório ocorre nos três primeiros anos de exercício do cargo. A segunda, por
encontrar vedação expressa no art. 91 da Lei 8.112/90.
Todas as outras licenças
poderão ser exercidas sem entraves pelo servidor. Vale lembrar que a concessão
da licença suspende o prazo de estágio probatório, pois o cômputo dos três anos
leva em conta apenas o tempo de efetivo exercício, voltando o prazo a correr
quando o servidor retornar ao trabalho.
5. Remoção para acompanhar
cônjuge removido por interesse da Administração
O ato de remoção para
acompanhar o cônjuge visa atender a proteção especial que o Estado confere à
família. Assim, ainda que o servidor esteja em estágio probatório, poderá
acompanhar seu cônjuge caso este seja removido por interesse da Administração.
Como exemplo, vê-se o caso
do julgamento do Mandado de Segurança 14753, pelo Supremo Tribunal Federal, em
que foi concedida a segurança para garantir o direito de a servidora acompanhar
seu cônjuge, que havia sido removido por interesse da Administração. No caso, o
cônjuge da servidora prestou concurso de remoção e o Tribunal entendeu que,
mesmo havendo o interesse do servidor, também houve o interesse da
Administração, já que foi aberto o concurso.
Não são apenas estes os
direitos do servidor em estágio probatório, mas conhecendo os mais polêmicos,
fica mais fácil identificar os demais e, como sempre, em caso de obstrução ao
exercício de algum dos direitos listados, o Poder Judiciário pode ser acionado
para determinar as medidas cabíveis ao seu exercício.
Bibliografia:
CARVALHO, Matheus. Manual de
direito administrativo. - 3. Ed. Rev. Ampl. E atual. - Salvador: JusPODIVM,
2016. Página 799.
Fonte:
Lobato e Servano.