Os
valores de benefícios de previdência complementar recebidos por tutela
antecipada, e que depois foi revogada, devem ser devolvidos. O entendimento é
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu que tais
verbas são repetíveis – isto é, valor pago indevidamente e que deve ser
devolvido.
O
caso tratou de uma ação de revisão de aposentaria complementar que buscava incluir
no benefício o valor do auxílio-cesta-alimentação. A decisão beneficiou a Caixa
de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). A tutela antecipada
é uma decisão judicial que atende provisoriamente o pedido do autor da ação. Em
regra, é reversível. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, levou em conta
justamente essa reversibilidade, ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e
a vedação do enriquecimento sem causa.
O
ministro ainda estabeleceu que só podem ser descontados até 10% da renda mensal do salário do benefício
previdenciário suplementar, até que o valor total seja alcançado. Para o
magistrado, é necessário que a devolução não ocorra em uma vez apenas, porque
as verbas previdenciárias complementares são para sustento do beneficiário.
Natureza
alimentar
Villas
Bôas Cueva lembrou que as verbas de natureza alimentar, definidas no Direito de
Família, não podem ser devolvidas porque foram calculadas de acordo com um
binômio que leva em conta as necessidades do beneficiário e as possibilidades
de quem paga esse benefício, que pode ser um pai de família – caso da pensão
alimentícia. Já as verbas oriundas da
previdência complementar, por serem
sujeitas a variação de contrato, podem ser devolvidas. Esta seria a hipótese em
julgamento.
No
caso, os valores recebidos foram legítimos enquanto vigorou a decisão
provisória da Justiça, o que caracteriza a boa-fé do autor beneficiário.
Entretanto, não se presume que tais valores, ainda que destinados à
alimentação, façam parte definitivamente do patrimônio do beneficiário.
Caráter
definitivo
Villas
Bôas Cueva afirmou que a verba previdenciária recebida indevidamente só não
será devolvida se ficar claro que ela foi paga por causa de erros
administrativos cometidos pela própria entidade pagadora ou de decisões
judiciais dotadas de força definitiva (decisão judicial transitada em julgado e
posteriormente rescindida).
Leia o acórdão.
Processo relacionado:
REsp 1555853
Fonte: STJ