Bruno Leandro concluiu o ensino
médio aos 26 anos de idade. A formação tardia se deveu ao tempo que não podia
frequentar a escola porque, para ajudar a família, precisava trabalhar. “Minha
mãe sempre dizia para a gente que o sonho dela era ter todos os filhos
formados. Ela faleceu quando eu tinha 15 anos de idade e não pôde ver isso
acontecer”, conta o estudante. “Hoje eu tenho quatro irmãos, deles três já têm
diploma, e eu estou caminhando agora para concluir o sonho dela”, afirma.
Bruno prestou vestibular para
Gestão Ambiental aos 29. Aprovado, passou pelo sistema de cotas para negros e
pôde começar a graduação. Semelhante história é a do colega de curso Juruna de
Paula, que acredita na ação afirmativa das cotas para a melhoria nas condições
de vida da população. “A questão vai além de possibilitar a qualificação
profissional”, diz. “Geralmente as pessoas que têm a pele mais escura estão nas
posições de menor destaque”, ressalta. Para ele, quando se possibilita a
entrada dessas pessoas no círculo acadêmico, por exemplo, começa-se a pensar em
um caminho mais igualitário nesses ambientes.
De acordo com informações do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o número de pessoas que
se declaram pretas ou pardas representa 53,6% da sociedade brasileira. Ainda
assim, essas pessoas representam a minoria dentro das universidades e
instituições de ensino superior do País.
Justiça Federal – O caso de um
estudante que desejava ingressar pelo sistema de cotas chegou ao TRF da 1ª
Região. O motivo que levou o aluno a ajuizar a ação foi o fato de ter ele se
negado a realizar a entrevista exigida para a aferição de traços negros, o que,
consequentemente, desclassificou o candidato do processo seletivo. Após ter seu
pedido julgado improcedente em primeira instância, ele recorreu da sentença.
A 6ª Turma do TRF1, entretanto,
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, acompanhando o voto do
relator do processo, desembargador federal Jirair Aram Meguerian. O magistrado
entendeu que a falta de comparecimento à entrevista, previamente marcada,
significou descumprimento formal de regra do certame. Norma esta que era do
conhecimento prévio do autor, por estar prevista, expressamente, no edital do
concurso. “Nestas condições, seu prosseguimento no processo seletivo implicaria
em violação ao princípio da isonomia e da vinculação ao instrumento
convocatório, pois ingressaria no ensino superior sem enfrentar avaliação
imposta aos demais candidatos”, destacou o desembargador.
Para o advogado Fernando Assis,
que já trabalhou em diversos casos envolvendo direito e educação, o Tribunal
manteve a concordância com o comportamento da administração pública única e
exclusivamente pelo fato de que a entrevista estava prevista no edital. A
respeito da validade da entrevista, o advogado confirmou a possibilidade. “Toda
declaração e inclusive a autodeclaração é submetida ou suscetível a um aspecto
de constatação”, afirmou Fernando.
Confira a reportagem na íntegra
na “Primeira Região em Revista"
Fonte: TRF 1ª Região