As
verbas possuem natureza jurídica distinta e servidores interessados comprovaram
preenchimento dos requisitos legais para recebimento
A
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o
pagamento de adicional de irradiação ionizante e gratificação de raio-X
cumulativamente.
A
decisão foi dada em agravo legal que impugnava julgado em apelação cível de
sentença que autorizou o pagamento cumulativo a servidores da Universidade
Federal da São Paulo (UNIFESP).
A
universidade alega a impossibilidade de cumulação das duas remunerações, pois
ambas são espécies de adicional de insalubridade. Acresce que a percepção de
cada uma das verbas depende da realidade fática vivenciada pelo servidor, de
modo que não podem ser deferidas indefinidamente e sem demonstração dos
requisitos pertinentes.
Ao
analisar o caso, o órgão julgador do agravo legal assinala que os precedentes
autorizam a cumulatividade das verbas por reconhecerem que possuem naturezas
jurídicas distintas. Ademais, os autores da ação fizeram prova do cumprimento
dos requisitos legais.
A
universidade insurgiu-se, ainda, contra o pagamento dos juros de mora e
honorários sucumbenciais.
O
colegiado julgador observa que nas condenações impostas contra a Fazenda
Pública, devem os juros incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC),
observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos tribunais
superiores, o princípio tempus regit actum, da seguinte forma: até a publicação
da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, que acrescentou o artigo 1º F
à Lei nº 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês; a partir de 24.08.2001,
data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, até o advento da Lei nº
11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º F da Lei nº 9.494/97,
aplica-se o percentual de 0,5% ao mês e, a partir da publicação da Lei nº
11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual estabelecido para a
caderneta de poupança. Há precedentes nesse sentido.
Por
fim, os honorários foram fixados conforme o artigo 20, § 4º do Código de
Processo Civil, no valor de R$ 2 mil.
Com
tais considerações, a Turma acolheu parcialmente o recurso de agravo legal,
apenas para que os juros e os honorários sejam pagos conforme a fundamentação
exposta.
Processo relacionado: 2009.61.00.002163-9/SP
Fonte: TRF 3ª Região