A Quinta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar à
autora, M.T.P.A., ocupante de cargo público federal de assistente social, o
pretenso direito de optar pela estrutura remuneratória prevista no anexo XIII
da Lei 12.277/10, que se aplica aos servidores com formação em Engenharia,
Arquitetura, Economia, Estatística e Geologia.
Atuando na relatoria do
processo no TRF2, o magistrado Júlio Emílio Abranches Mansur, juiz federal
convocado, explicou que, embora todos os referidos cargos tivessem recebido o
mesmo tratamento remuneratório na legislação anterior (Lei 11.355/06), nada
impede que a lei seja alterada para atender às particularidades de cada cargo.
“Não fere a isonomia o
estabelecimento de uma estrutura remuneratória diferenciada para aqueles
servidores com nível superior que possuam formação em determinado curso de
graduação, já que a Constituição Republicana de 1988, em seu artigo 39, §1º,
(...) dispõe que o sistema remuneratório observará a determinados critérios,
tais como, a natureza, as peculiaridades e o grau de responsabilidade do cargo,
bem como os requisitos de investidura”, pontuou Mansur.
De acordo com o magistrado,
essas adaptações, em verdade, atendem ao princípio da isonomia, “concebido na
necessidade de deferimento de tratamento distinto para aqueles que se encontrem
em distinta situação, na exata medida daquilo que os diferencia”.
O relator concluiu seu voto
ressaltando que atender ao pedido da autora, cujas atribuições referem-se ao
exercício da assistência social, “seria o mesmo que criar um novo direito não
previsto na legislação vigente, o que afronta a separação de poderes, já que o
Poder Judiciário estaria atuando como verdadeiro legislador, concedendo-se um
direito com reflexos remuneratórios, o que é vedado, inclusive, pela Súmula
Vinculante nº 37 do STF”.
Processo relacionado: 0103758-18.2013.4.02.5118
Fonte: TRF 2ª Região