A 1ª Turma do TRF da 1ª Região
manteve sentença que negou o pedido do autor de ter direito ao recebimento de
diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de Técnico Previdenciário
(nível médio) e o de Analista Previdenciário (nível superior), durante o
período em que esteve desviado de função.
O apelante alega que sempre exerceu
atividades inerentes ao cargo de Analista Previdenciário, em desvio de função,
o que lhe garante o recebimento das diferenças salariais entre os dois cargos.
Ao analisar o mérito, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa
Seixas, destacou inicialmente que a doutrina e a jurisprudência não reconhecem
o desvio de função como forma de provimento de cargo público, seja originário,
seja derivado.
A magistrada destacou, no entanto,
que a jurisprudência tem assegurado aos servidores nessas situações o direito
ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de funções,
enquanto este perdurar. “Assim, comprovado o desvio de função, tem o servidor o
direito à percepção das diferenças de remuneração entre o cargo que ocupa e
aquele cujas atividades desempenha”, ressaltou.
A relatora asseverou que a Lei nº
10.666/03, que estabelece as atribuições do cargo de Técnico Previdenciário,
limitou-se a dispor, de forma ampla e genérica, que a ele compete o
"suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do
INSS", o que autoriza o desempenho pelo ocupante do referido cargo de
atividades várias.
A desembargadora ponderou que as
atribuições do cargo de Analista Previdenciário não são privativas e o que as
distingue daquelas desempenhadas pelo Técnico Previdenciário é apenas o grau de
responsabilidade e de complexidade das tarefas.
Por fim, a magistrada afirmou que o
fato de o autor “ter analisado pedidos que envolviam a concessão, manutenção ou
alteração de benefícios previdenciários não é suficiente à conclusão de que
houve desvio de função. Parece-me que tal atividade está inserida no
"suporte técnico", que a lei define como atribuição do Técnico
Previdenciário, valendo ressaltar que essa análise, na maioria dos casos, é
executada de forma rápida, após a simples alimentação dos sistemas
informatizados do INSS, e não se confunde com a decisão administrativa final”,
finalizou. A decisão foi unânime.
Processo relacionado: 0000138-75.2010.4.01.3807/MG
Fonte: TRF 1ª Região